Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001230-30.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ITAMARA DA COSTA CASTRO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança e revisão de proventos cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ITAMARA DA COSTA CASTRO em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAÍ – GUARAÍ PREV.
Narra a parte autora que é professora pública aposentada do Município de Guaraí/TO, tendo exercido o cargo efetivo de Professora Municipal, e que seus proventos são pagos pelo requerido, na qualidade de órgão gestor do regime próprio de previdência social municipal.
Sustenta que sua aposentadoria teria sido concedida sob o regime de paridade e integralidade, razão pela qual faria jus à extensão, em seus proventos, dos mesmos reflexos financeiros decorrentes do piso nacional do magistério e dos reajustes da carreira reconhecidos aos professores ativos do Município de Guaraí.
Alega, em síntese, que no processo nº 0001612-67.2019.8.27.2721 teria sido proferida sentença, transitada em julgado, reconhecendo a obrigação do Município de Guaraí de aplicar os reflexos da atualização anual do piso nacional do magistério sobre toda a tabela de progressão dos professores municipais.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado ao requerido que, no prazo de 30 dias, promova a imediata revisão e demonstração dos valores devidos, observando a paridade e integralidade que, segundo afirma, regem sua aposentadoria, bem como a estrutura remuneratória prevista na Lei Municipal nº 632/2016 e os mesmos critérios, índices, reflexos e repercussões financeiras reconhecidos aos servidores ativos no acordo homologado nos autos do processo nº 0003462-88.2021.8.27.2721.
Requer, ainda, que o requerido apresente demonstrativo discriminado das diferenças devidas no período de 2018 a 2022, abrangendo vencimento-base, titularidade, progressões verticais, progressões horizontais e demais verbas correlatas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.
É o relatório. Decido.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294.
A tutela de urgência, por sua vez, exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cuida-se de providência jurisdicional excepcional, fundada em cognição sumária, cujo deferimento reclama a presença de elementos seguros, suficientemente densos e convergentes, aptos a autorizar a antecipação, ainda que parcial, dos efeitos práticos pretendidos pela parte antes da formação plena do contraditório.
No caso concreto, a parte autora busca, em sede liminar, provimento judicial que determine ao requerido a revisão imediata de seus proventos de aposentadoria, com observância da paridade e integralidade, da estrutura remuneratória prevista em lei municipal, dos critérios aplicados aos professores ativos em acordo coletivo homologado judicialmente e da apresentação de demonstrativo discriminado das diferenças devidas.
Embora a pretensão autoral esteja lastreada em narrativa juridicamente relevante, especialmente no que se refere à alegada condição de aposentada com paridade e à incidência do piso nacional do magistério, entendo que, neste momento processual inaugural, ainda não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência nos moldes requeridos.
A controvérsia posta nos autos não se limita à simples verificação de pagamento de benefício previdenciário ou à correção de erro aritmético evidente. Ao revés, envolve a análise cumulativa de múltiplos pressupostos jurídicos e fático-contábeis, tais como a natureza do ato de aposentadoria da autora, a extensão concreta da paridade eventualmente assegurada, a estrutura remuneratória da Lei Municipal nº 632/2016, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva anterior, os limites subjetivos e objetivos do acordo homologado judicialmente, os critérios efetivamente aplicados aos servidores ativos, a eventual inclusão da autora em tabela de inativos, o pagamento ou não do valor ali indicado e a forma de repercussão desses elementos sobre os proventos de aposentadoria.
A própria inicial indica que a pretensão envolve diferenças de piso, enquadramentos de nível, progressões verticais, progressões horizontais, titularidade, reflexos em 13º salário, correção monetária, juros e parcelas retroativas compreendidas entre 2018 e 2021. Isso evidencia que a matéria possui acentuado conteúdo técnico-contábil e demanda análise documental mais aprofundada, incompatível com a antecipação liminar ampla pretendida antes da manifestação da parte demandada.
Não se desconhece que o art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008 prevê a aplicação das disposições relativas ao piso salarial nacional do magistério às aposentadorias e pensões alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005. Tampouco se ignora que a paridade, quando efetivamente presente, assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que modificada a remuneração dos servidores em atividade.
Todavia, a questão controvertida nos autos não se resolve pela mera invocação abstrata da Lei nº 11.738/2008 ou da paridade constitucional. A controvérsia reside, sobretudo, em saber se os reajustes e reflexos postulados pela autora repercutem automaticamente sobre todas as rubricas da carreira, inclusive progressões e titularidades, e se tais reflexos foram efetivamente reconhecidos em favor da parte autora, em extensão idêntica àquela conferida aos servidores ativos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.426.210/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a Lei nº 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda ao piso nacional, mas não determina, por si só, incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre demais vantagens e gratificações, salvo quando houver previsão na legislação local. A ementa do julgado registra:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
A tese repetitiva acima transcrita recomenda especial prudência na análise liminar. Isso porque, ainda que o piso nacional do magistério constitua parâmetro mínimo do vencimento inicial da carreira, a incidência sobre toda a estrutura remuneratória e seus reflexos em vantagens funcionais depende de apuração da legislação local aplicável e da forma concreta como o Município estruturou a carreira.
No caso dos autos, a autora sustenta que a Lei Municipal nº 632/2016 teria estruturado a carreira por percentuais incidentes sobre o vencimento-base. Essa afirmação pode, em tese, conduzir ao reconhecimento do direito postulado. Contudo, em sede de tutela de urgência, a conclusão exige exame seguro da legislação local, dos atos administrativos de enquadramento, dos demonstrativos financeiros, do ato de aposentadoria, da base de cálculo dos proventos e dos critérios efetivamente utilizados no acordo coletivo invocado.
O acordo homologado judicialmente e a eventual inclusão da autora em tabela de servidores inativos também não autorizam, por si sós e neste momento, a imediata revisão liminar dos proventos em toda a extensão requerida. Primeiro, porque é necessário verificar o conteúdo integral do acordo, seus limites subjetivos e objetivos, a natureza jurídica das verbas ali previstas e a responsabilidade específica do ente previdenciário demandado. Segundo, porque a parte requerida ainda não foi ouvida. Terceiro, porque o valor indicado na inicial como reconhecido em favor da autora, de R$ 9.742,60, aparentemente se refere a determinado intervalo pretérito, ao passo que a tutela pretendida alcança revisão prospectiva, demonstrativo de diferenças e reflexos financeiros mais amplos.
Assim, embora haja indícios documentais que recomendam o regular processamento do feito e a submissão da matéria ao contraditório, não se verifica, neste momento, probabilidade do direito em grau suficiente para impor ao ente previdenciário obrigação imediata de revisar proventos, aplicar reflexos de piso nacional, refazer enquadramentos remuneratórios e apresentar cálculo completo com efeitos financeiros potencialmente relevantes.
Ademais, o deferimento da tutela, tal como formulada, poderia produzir efeitos muito próximos aos da própria procedência parcial do pedido, com determinação de revisão de benefício, aplicação de critérios remuneratórios controvertidos e possível repercussão financeira continuada. Em demandas que envolvem Fazenda Pública, regime jurídico de servidores, revisão remuneratória e reflexos previdenciários, a antecipação de efeitos materiais dessa natureza exige prova robusta e inequívoca, especialmente diante da necessidade de preservação do contraditório, da segurança jurídica e da adequada instrução do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 98 do CPC.
Considerando a natureza da demanda, a necessidade de formação do contraditório e a manifesta possibilidade de composição ou delimitação administrativa da controvérsia, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao saneamento do feito, à necessidade de prova contábil e ao eventual reexame do pedido de tutela provisória, caso sobrevindo elemento novo apto a modificar o quadro ora apreciado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.