Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
APELANTE: MARCIO COSTA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos observa-se que o autor, em suas razões recursais, realizou pedido de concessão de gratuidade da justiça e não efetuou o preparo do recurso.
É cediço que o benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil (CC) e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, devendo ser prestado somente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
No caso, a parte recorrente não juntou aos autos documentos comprobatórios da sua condição econômica, aptos a subsidiar o pleito de gratuidade da justiça.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade de concessão da benesse, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
09/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 13:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO (originário: processo nº 00008110920198272736/TO) RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 437 - 23/04/2026 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO (originário: processo nº 00008110920198272736/TO) RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 437 - 23/04/2026 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 14:09
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:35
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:35
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:35
Expedida/certificada
23/04/2026, 13:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 08:30
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:05
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
SENTENÇA
I)Relatório
Trata-se de ação de oposição ajuizada por MÁRCIO COSTA RODRIGUES em face de JUSTINO JOSÉ LEÔNCIO DE SOUSA, FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e outros, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor busca o reconhecimento de seu direito sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, localizado no Município de Pindorama do Tocantins/TO, objeto da matrícula nº 753 do Cartório de Registro de Imóveis da referida comarca.
Aduziu a parte autora, em síntese (evento 1), que: i) adquiriu o referido imóvel rural em 02/10/2002, mediante negociação celebrada com Luiz Mauro Barbosa e Alfeu Barbosa de Oliveira, os quais teriam recebido o bem como forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados aos antigos proprietários Antônio Joaquim Bento e Ignácia de Carvalho Bento; ii) a aquisição teria sido formalizada mediante instrumentos de mandato, substabelecimentos e outros documentos que, segundo sustentou, evidenciariam a cadeia dominial do imóvel; iii) após a aquisição, o autor teria permitido a permanência de alguns ocupantes na área, dentre eles Justino José Leôncio de Sousa, em razão de relação de tolerância ou comodato; iv) contudo, com o passar do tempo, os ocupantes passaram a contestar o domínio do autor e a reivindicar direitos sobre a propriedade; v) diante disso, sustentou possuir direito sobre o imóvel e requer o reconhecimento de seu domínio.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam instrumentos de mandato, substabelecimentos, documentos relacionados à negociação do imóvel e nota promissória vinculada ao negócio jurídico alegado (evento 1, OUT51, OUT50, OUT49, OUT48, OUT47, OUT46, OUT45,OUT42).
Regularmente citados, JUSTINO JOSÉ LEÔNCIO DE SOUSA e FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA apresentaram contestação no evento 142, na qual sustentaram, em síntese, a inexistência de prova válida da aquisição da propriedade pelo autor, afirmando que os documentos apresentados não configuram título hábil à transferência da propriedade, bem como que jamais mantiveram relação de comodato ou subordinação possessória ao demandante.
No curso do processo, foi decretada a revelia de alguns requeridos, conforme decisões constantes dos eventos 155 e 175, em razão da ausência de apresentação de defesa no prazo legal.
Posteriormente, MARIA DE LURDES BENTO, TEREZINHA DE FÁTIMA DOS SANTOS, VILDEMAR GOMES DOS SANTOS, ABADIA DE FÁTIMA BENTO DE ABREU, JOSÉ GOMES DE ABREU, JOSÉ CARLOS BENTO, JOÃO BOSCO BENTO, CLÁUDIA APARECIDA BENTO, MARIA AUXILIADORA BENTO e OTACÍLIO CLAUDINO BENTO apresentaram contestação conjunta no evento 244, também arguindo, em síntese, a inexistência de comprovação da propriedade alegada pelo autor e defendendo a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou manifestação impugnando as alegações defensivas e reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial.
O feito foi saneado no evento 283, ocasião em que foram analisadas as preliminares suscitadas pelas partes, rejeitando-se a alegação de ausência de interesse de agir, bem como fixado o ônus da prova e deferida a produção de prova oral.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada no evento 363, ocasião em que foi indeferido o pedido de expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Alfeu Barbosa de Oliveira, ao fundamento de que incumbia à parte que a arrolou promover a intimação da testemunha, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Na referida audiência foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Justino José Leôncio de Sousa e Otacílio Claudino Bento, tendo sido, ao final, encerrada a fase instrutória.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, sendo a do autor juntada no evento 387, reiterando os pedidos formulados na inicial, e a dos réus no evento 402, pugnando pela improcedência da demanda.
É o relatório. Decido.
II) Fundamentação
Das preliminares
Da alegada ausência de interesse de agir
Os requeridos suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a presente ação de oposição não seria meio processual adequado para discussão da propriedade do imóvel, sobretudo em razão da existência de ação de usucapião anteriormente proposta.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 682 do Código de Processo Civil, a oposição é cabível quando terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu em processo pendente.
No caso concreto, verifica-se que o autor sustentou possuir direito dominial sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, cuja posse e domínio são discutidos nos autos envolvendo os requeridos, razão pela qual possui interesse processual em deduzir pretensão voltada ao reconhecimento de seu direito sobre o bem.
Ademais, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes envolve justamente a definição acerca da titularidade do imóvel.
Nesse sentido, a via eleita mostra-se adequada para apreciação da pretensão deduzida.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da alegação de inadequação da via eleita
Sustentaram os requeridos, ainda, que a oposição seria inadequada para discussão da propriedade do imóvel.
Também neste ponto não lhes assiste razão.
A oposição constitui instrumento processual apto à defesa do direito material alegado por terceiro que pretende a coisa ou direito discutido em processo pendente, sendo plenamente possível a análise da titularidade do bem no âmbito desta demanda.
Eventual inexistência de prova suficiente do domínio alegado constitui questão de mérito, e não vício processual apto a ensejar a extinção do processo.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Do mérito
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o autor demonstrou possuir direito dominial ou possessório sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, de modo a justificar o acolhimento da presente ação de oposição.
Da alegada aquisição do imóvel
O autor sustentou ter adquirido o imóvel em 02/10/2002, mediante negociação celebrada com Luiz Mauro Barbosa e Alfeu Barbosa de Oliveira, os quais teriam recebido o bem como forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados aos antigos proprietários Antônio Joaquim Bento e Ignácia de Carvalho Bento.
Para comprovar sua alegação, juntou documentos consistentes em instrumentos de mandato, substabelecimentos, nota promissória e documentos particulares relacionados à negociação do imóvel (evento 1, OUT51, OUT50, OUT49, OUT48, OUT47, OUT46, OUT45, OUT42).
Todavia, da análise do conjunto probatório verifica-se que não foi apresentada escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel, requisito indispensável para a transferência da propriedade imobiliária.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil:
“Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Assim, ainda que existente eventual negociação entre particulares, a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título no cartório competente, o que não restou demonstrado nos autos.
Ressalte-se, ainda, que também não restou demonstrada cadeia dominial regular que evidencie a efetiva transferência da propriedade do imóvel até o autor, uma vez que os documentos apresentados não comprovam a sucessão legítima dos títulos dominiais.
Cumpre destacar que os documentos apresentados consistem, em sua maioria, em procurações, substabelecimentos e contratos particulares, instrumentos que não possuem aptidão para transferir a propriedade imobiliária, uma vez que apenas conferem poderes de representação ou indicam relações negociais entre particulares, não substituindo o título translativo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Ademais, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 753 indica que o imóvel foi originalmente registrado em nome de Antônio Joaquim Bento, tendo posteriormente sido objeto de inventário e partilha em favor de seus herdeiros, circunstância que não foi infirmada por prova documental idônea apresentada pelo autor.
Registre-se, ainda, que no evento 360 foi juntado documento referente ao processo nº 0067631-40.2004.8.09.0051, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, no qual Alfeu Barbosa de Oliveira promoveu execução de título extrajudicial em face do autor Márcio Costa Rodrigues.
Consta do referido processo que o exequente chegou a indicar para penhora o imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, localizado no Município de Pindorama do Tocantins/TO, tendo sido inclusive expedida Carta Precatória para avaliação do bem, ocasião em que o imóvel foi avaliado em R$ 597.480,00.
Todavia, tal circunstância não constitui prova da titularidade dominial do autor sobre o imóvel, uma vez que a indicação de bem à penhora em processo executivo não se confunde com prova de propriedade, a qual, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente se transfere mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, diante da ausência de prova da titularidade dominial do imóvel.
Da prova oral produzida em audiência
A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (evento 363) revela-se relevante para a compreensão da dinâmica fática envolvendo o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, especialmente no que se refere à ocupação da área e ao conhecimento das partes acerca da situação possessória existente.
O requerido JUSTINO JOSÉ LEÔNCIO DE SOUSA relatou que reside na propriedade rural há aproximadamente 32 anos, exercendo atividades na área durante todo esse período. Informou que sempre permaneceu no local como morador, cuidando da terra e se responsabilizando pela manutenção da propriedade, afirmando que “ficava por dono” e que durante todo esse tempo esteve olhando a área. Esclareceu, ainda, que nunca recebeu salário ou qualquer pagamento pelo trabalho desempenhado na propriedade, tendo permanecido no local apenas como morador.
Relatou, também, que posteriormente realizou acordo com os filhos de Antônio Bento, antigo proprietário do imóvel, ocasião em que teria recebido 18 alqueires de terra, os quais, segundo afirmou, foram entregues pelos herdeiros como forma de acerto pelo tempo em que permaneceu na área.
Informou, ainda, não possuir relação direta com o autor Márcio Costa Rodrigues, afirmando que nunca tratou com ele sobre a propriedade e que não se recorda de qualquer negociação envolvendo a terra. Questionado acerca da existência de contrato de comodato mencionado pela parte autora, declarou não ter tido acesso a qualquer documento dessa natureza, afirmando que jamais recebeu cópia de eventual contrato.
Por sua vez, o requerido OTACÍLIO CLAUDINO BENTO relatou que é filho de Antônio Joaquim Bento, antigo proprietário da Fazenda Santo Antônio. Informou que seu pai faleceu no ano de 2011 e que nunca teve conhecimento de que ele tivesse vendido a propriedade ao autor Márcio Costa Rodrigues ou a qualquer outra pessoa mencionada nos autos.
Esclareceu que conhece Alfeu apenas por ter atuado como advogado de seu pai. Relatou, ainda, que não conhece o autor Márcio Costa Rodrigues e que este nunca esteve na propriedade para reivindicar a posse ou afirmar ser proprietário do imóvel.
Informou que Justino José Leôncio de Sousa reside na área desde aproximadamente o ano de 1991, tendo permanecido no local por muitos anos sem receber salário, ocasião em que posteriormente foi acertado entre os herdeiros de Antônio Bento que ele receberia 18 alqueires de terra, como forma de compensação pelo tempo em que permaneceu cuidando da propriedade.
Por fim, declarou não possuir conhecimento acerca de eventual contrato de comodato entre o autor e o requerido Justino, afirmando também que jamais teve conhecimento de qualquer negociação realizada por seu pai envolvendo a venda da Fazenda Santo Antônio.
Diante disso, os depoimentos prestados em audiência evidenciam que os requeridos e seus antecessores mantêm relação fática prolongada com o imóvel, exercendo ocupação e exploração da área há vários anos.
Assim, não há prova de que os requeridos estivessem na área por mera tolerância ou em razão de contrato de comodato, conforme alegado na petição inicial.
Do indeferimento da oitiva da testemunha
Durante a audiência, a parte autora requereu a redesignação do ato para oitiva da testemunha Alfeu Barbosa de Oliveira, alegando tratar-se de testemunha indispensável.
O pedido foi indeferido pelo Juízo com fundamento no art. 455 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte promover a intimação de suas testemunhas.
Conforme registrado em audiência, a testemunha não compareceu porque não foi comprovada sua intimação pela parte que a arrolou.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a ausência da testemunha decorreu da própria inércia da parte interessada.
Diante da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar a titularidade dominial do imóvel, tampouco demonstrar exercício de posse sobre a área.
Assim, não se mostram presentes elementos suficientes para demonstrar o direito invocado, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III) Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de oposição ajuizada por MÁRCIO COSTA RODRIGUES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação do direito dominial ou possessório alegado sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, localizado no Município de Pindorama do Tocantins/TO.
Em consequência, mantenho a situação fática atualmente existente quanto à ocupação do imóvel pelos requeridos, diante da inexistência de prova apta a demonstrar a titularidade do autor sobre a área.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.
18/03/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:11
Confirmada
17/03/2026, 15:10
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Expedida/certificada
17/03/2026, 11:48
Improcedência
16/03/2026, 18:09
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 17:35
Remessa (outros motivos)
02/03/2026, 13:59
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 17:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
ATO ORDINATÓRIO
Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar alegações finais, conforme determinado em decisão proferida no evento 366.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:53
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:53
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
29/10/2025, 12:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
ATO ORDINATÓRIO
Fica Vossa Senhoria intimado para apresentar alegações finais, conforme determinado em decisão proferida no evento 366.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 15:16
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO (originário: processo nº 00008110920198272736/TO) RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 366 - 07/10/2025 - Despacho Mero expediente
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:51
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
08/10/2025, 15:31
Mero expediente
07/10/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 16:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/10/2025, 16:11
Publicação
07/10/2025, 15:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:53
Expedida/Certificada
02/10/2025, 16:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 10:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OPOSIÇÃO Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO (originário: processo nº 00008110920198272736/TO) RELATOR: WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 340 - 18/09/2025 - Ato ordinatório praticado
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 18:12
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Expedida/certificada
18/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:30
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/09/2025, 16:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão de saneamento proferida no evento 283, que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento e fixou prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §6º, CPC), determino à Escrivania que:
Intime-se as partes para que, no prazo já estabelecido, apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, devidamente qualificadas nos termos do art. 450 do CPC.
Após, cumpra-se o quanto determinado no evento 283, prosseguindo-se com a designação e intimação para a audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:22
Outras Decisões
12/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:17
Conclusão (para decisão)
06/07/2025, 21:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada no evento 308.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada no evento 308.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme dispõe o art. 10 do Código de Processo Civil,
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada no evento 308.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:52
Outras Decisões
25/06/2025, 14:42
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:09
Expedida/Certificada
24/06/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:36
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:33
Documento (Certidão)
20/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Oposição Nº 0000053-25.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: MARCIO COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO (OAB GO037888)
RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: OTACÍLIO CLAUDINO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA DE LOURDES BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: MARIA AUXILIADORA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JOSE CARLOS BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: JOAO BOSCO BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA BENTO
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
RÉU: ABADIA DE FATIMA BENTO DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
RÉU: JUSTINO JOSE LEONCIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)
RÉU: VILDEMAR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
OPOSTO: JOSE GOMES DE ABREU
ADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)
ADVOGADO(A): HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO00259A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de oposição ajuizada por Márcio Costa Rodrigues em face de Justino José Leôncio de Sousa e outros, na qual o autor alega ser o legítimo proprietário da Fazenda Santo Antônio, objeto da ação de usucapião anteriormente ajuizada sob o n.º 0000811-09.2019.8.27.2736, da qual esta oposição foi distribuída por dependência.
Regularmente citados, apresentaram contestação os requeridos Francisca Oliveira da Silva e Justino José Leôncio de Sousa, conforme evento 142, bem como, os requeridos Maria de Lurdes Bento, Terezinha de Fátima dos Santos, Vildemar Gomes dos Santos, Abadia Fátima Bento de Abreu, José Gomes de Abreu, José Carlos Bento, João Bosco Bento, Cláudia Aparecida Bento, Maria Auxiliadora Bento e Otacílio Claudino Bento que apresentaram contestação conjunta no evento 244.
As partes se manifestaram sobre provas (eventos 278 e 280).
É o relato necessário. Passo a decidir.
2. Do saneamento e organização do processo
Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo.
3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
3.1. Da falta de interesse de agir
Em contestação, os réus alegam, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a oposição seria incabível no contexto da ação de usucapião, que é considerada juízo universal. Argumentam que a pretensão poderia ter sido deduzida por simples contestação na ação originária.
A preliminar não merece acolhida. Embora a ação tenha sido distribuída por dependência à extinta ação de usucapião, o pedido nela contido extrapola o intuito meramente oposicional. O autor pretende o reconhecimento judicial de sua condição de proprietário do imóvel, com efeitos registrais, o que lhe confere interesse processual autônomo e atual, nos termos dos artigos 17 e 19 do CPC.
Além disso, embora a presente demanda tenha sido distribuída sob a denominação de "oposição" e vinculada à extinta ação de usucapião, cuja demanda foi extinta sem apreciação de mérito, o Judiciário não está vinculado à denominação conferida pela parte à ação. A natureza da ação se define pela causa de pedir e pelo pedido formulado.
Portando, a extinção sem apreciação de mérito da ação principal (ação de usucapião) não prejudica o prosseguimento do feito, uma vez que o pedido de declaração de domínio subsiste como pretensão independente, de conhecimento do juízo.
Rejeito a preliminar suscitada.
3.2. Da ausência da condição de terceiro
Aduzem, os requeridos a ausência da condição de terceiro, por inexistência de prova efetiva de domínio ou de posse qualificada sobre o imóvel, sustentando que os documentos juntados não configuram título hábil. Requerem, por tais fundamentos, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Esta preliminar igualmente deve ser rejeitada, uma vez que a análise da legitimidade e da condição de terceiro do autor depende da verificação do acervo probatório e se confunde com o mérito da demanda.
Verificar se o autor é ou não titular de direito de propriedade ou se possui vínculo jurídico com o imóvel objeto da lide implica análise substancial do direito material invocado, devendo ser apreciada oportunamente, na sentença.
Portanto, rejeito a preliminares.
4. Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Desse modo, deverá a parte autora provar fatos constitutivos de seu direito, e a ré deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
5. Das provas a serem produzidas
Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos.
Por conseguinte, determino:
a. Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas devidamente qualificadas conforme artigo 450, CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis conforme artigo 357 §6º do CPC.
b. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento.
Caso necessário, poderá ocorrer de forma híbrida, utilizando-se a plataforma SIVAT do Tribunal de Justiça do Tocantins. Os advogados que optarem pela videoconferência são responsáveis por garantir ambiente adequado, internet estável e domínio do sistema, ficando cientes de que eventuais falhas técnicas serão interpretadas como ausência, com as consequências processuais cabíveis.
As partes e testemunhas residentes no Município de Ponte Alta - TO deverão comparecer presencialmente ao Fórum, devendo essa exigência constar nos mandados. Já aqueles que residirem fora do município, recomenda-se que compareçam ao fórum local, mediante agendamento prévio com a Serventia, salvo se possuírem meios adequados para participação virtual. Em qualquer caso, eventuais problemas técnicos de conexão ou operação serão de responsabilidade do participante e poderão ser interpretados como ausência.
c. Designada a data, intimem-se as partes.
Logo, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a presente decisão se torna estável, conforme prevê o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo acima. Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta - TO, data certificada pelo sistema.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Expedida/certificada
28/05/2025, 20:45
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2025, 17:51
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:40
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Confirmada
11/12/2024, 17:28
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Expedida/certificada
09/12/2024, 12:06
Outras Decisões
06/12/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:53
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:06
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:30
Documento (Certidão)
16/09/2024, 22:30
Confirmada
09/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2024, 15:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:23
Confirmada
08/08/2024, 10:23
Confirmada
08/08/2024, 10:23
Confirmada
08/08/2024, 10:23
Confirmada
08/08/2024, 10:23
Confirmada
08/08/2024, 10:23
Confirmada
08/08/2024, 10:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:11
Expedida/certificada
01/08/2024, 13:46
Expedida/certificada
01/08/2024, 13:46
Expedida/certificada
01/08/2024, 13:46
Expedida/certificada
01/08/2024, 13:46
Expedida/certificada
01/08/2024, 13:46
Expedida/certificada
01/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:46
Ato ordinatório (Certidão)
31/07/2024, 17:45
Outras Decisões
31/07/2024, 15:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:23
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 16:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2024, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:07
Documento (Certidão)
18/06/2024, 23:25
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:59
Confirmada
07/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2024, 10:31
Ato ordinatório
07/06/2024, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2024, 15:48
Expedida/certificada
28/05/2024, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2024, 15:59
Mandado
20/05/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 15:58
Mandado
20/05/2024, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 15:53
Mandado
20/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 15:52
Mandado
20/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 15:46
Mero expediente
02/05/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 12:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 20:23
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 20:00
Confirmada
27/02/2024, 11:59
Expedida/certificada
26/02/2024, 13:42
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:42
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:04
Confirmada
15/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
05/02/2024, 15:10
Documento (Informações)
05/02/2024, 14:27
Documento (Informações)
01/02/2024, 14:19
Documento (Informações)
01/02/2024, 14:07
Documento (Informações)
01/02/2024, 13:55
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 13:51
Mudança de Parte
11/12/2023, 13:47
Outras Decisões
08/12/2023, 13:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 15:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:59
Documento (Certidão)
03/10/2023, 19:47
Documento (Certidão)
02/10/2023, 21:16
Confirmada
29/09/2023, 16:17
Expedida/certificada
29/09/2023, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Carta)
14/09/2023, 17:09
Mandado
14/09/2023, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 16:47
Mandado
14/09/2023, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 16:38
Documento (Informações)
01/09/2023, 14:43
Documento (Informações)
28/08/2023, 14:36
Mudança de Parte
08/08/2023, 16:25
Decretação de revelia
08/08/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 12:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:11
Confirmada
10/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/05/2023, 16:25
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:04
Confirmada
07/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2023, 17:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:03
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:03
Documento (Certidão)
28/03/2023, 15:23
Expedida/certificada
27/03/2023, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2023, 21:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2023, 21:00
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2023, 20:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2023, 20:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2023, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 22:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 21:34
Mandado
03/03/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:34
Mandado
03/03/2023, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:34
Mandado
03/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:33
Mandado
03/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:33
Mandado
03/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:33
Mandado
03/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:33
Mandado
03/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 15:33
Mero expediente
27/02/2023, 16:48
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:03
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:21
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 08:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/01/2023, 08:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2023, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:00
Ato ordinatório (Certidão)
25/01/2023, 12:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2023, 12:57
Confirmada
19/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2023, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 15:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2023, 15:56
Documento (Certidão)
21/12/2022, 17:35
Documento (Certidão)
21/12/2022, 15:22
Documento (Certidão)
20/12/2022, 23:33
Documento (Certidão)
20/12/2022, 22:02
Documento (Certidão)
20/12/2022, 17:07
Documento (Certidão)
20/12/2022, 12:07
Documento (Certidão)
20/12/2022, 00:47
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:41
Documento (Informações)
15/12/2022, 15:50
Documento (Certidão)
14/12/2022, 22:57
Confirmada
13/12/2022, 11:54
Expedida/certificada
12/12/2022, 14:52
Outras Decisões
12/12/2022, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2022, 20:01
Mandado
07/12/2022, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 17:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:10
Confirmada
01/12/2022, 10:24
Confirmada
01/12/2022, 10:24
Expedida/certificada
25/11/2022, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2022, 20:01
Expedida/certificada
22/11/2022, 16:50
Ato ordinatório (Certidão)
22/11/2022, 16:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:37
Confirmada
22/11/2022, 16:37
Expedida/certificada
22/11/2022, 09:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 20:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 20:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 20:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 21:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2022, 20:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2022, 20:02
Confirmada
16/11/2022, 09:51
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2022, 17:38
Expedição de documento (Carta)
07/11/2022, 14:53
Expedida/certificada
07/11/2022, 14:29
Ato ordinatório
07/11/2022, 14:26
Confirmada
04/11/2022, 09:37
Expedida/certificada
03/11/2022, 21:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:30
Remessa (em diligência)
31/10/2022, 14:41
de Conciliação (redesignada; conciliação; Conciliador(a))
31/10/2022, 14:39
Confirmada
30/10/2022, 23:59
Confirmada
29/10/2022, 23:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2022, 14:55
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:54
Mandado
20/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2022, 14:13
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 14:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 13:38
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 13:29
Ato ordinatório (Certidão)
20/10/2022, 13:05
Expedida/certificada
19/10/2022, 16:20
Ato ordinatório
19/10/2022, 16:14
Confirmada
13/10/2022, 10:39
Expedida/certificada
11/10/2022, 17:39
Ato ordinatório (Certidão)
11/10/2022, 17:39
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 16:01
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))