Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012143-84.2011.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: JONATAS ALMEIDA AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATÁLIA COSTA MENDES (OAB TO006799)
ADVOGADO(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA (OAB TO04348B)
APELANTE: LUIZ AIRTON PEREIRA AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATÁLIA COSTA MENDES (OAB TO006799)
ADVOGADO(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA (OAB TO04348B)
ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA e inovação recursal. Preliminar de ausência de fundamentação afastada. termo inicial dos juros moratórios. E honorários advocatícios. Manutenção. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes. A parte requerente busca a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 2.053.695,20, atualizado, acrescido de danos morais a serem arbitrados. O Estado requerido, por sua vez, pretende a cassação da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da indenização pelo custo básico do serviço, a definição do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme as faixas escalonadas do artigo 85, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso interposto pelo Estado do Tocantins deve ser integralmente conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; (iii) se os consectários legais aplicados à condenação devem ser modificados, em especial no que tange ao termo inicial dos juros moratórios e à fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne os fundamentos da sentença de forma específica, apontando os erros de fato e de direito que justifiquem sua reforma. A mera repetição das razões apresentadas na contestação ou em alegações finais, sem enfrentamento direto da decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso, conforme previsto nos artigos 1.010, incisos II e III, e 932, inciso III, do CPC.
4. No caso, o Estado do Tocantins, salvo quanto à preliminar de nulidade da sentença e alguns pedidos subsidiários, limitou-se a repetir os argumentos anteriormente expendidos, sem demonstrar inconformismo específico em relação aos fundamentos da decisão recorrida. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto às teses que não atenderam ao requisito da regularidade formal.
5. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, verifica-se que a decisão impugnada expôs de forma suficiente as razões do convencimento do magistrado, ainda que de maneira concisa. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, mas não impõe exame exaustivo de todas as alegações das partes, desde que os motivos essenciais ao deslinde da controvérsia sejam indicados. Assim, não há nulidade a ser reconhecida.
6. Em relação aos consectários legais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Recurso Extraordinário nº 870.947, estabelece que os juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública, devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ademais, com a Emenda Constitucional nº 113/2021, as condenações contra a Fazenda Pública passaram a ser corrigidas pela Taxa Selic. Diante disso, correta a sentença ao aplicar tais critérios.
7. No que tange aos honorários advocatícios, não há motivo para revisão da sentença, pois a fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §3º, do CPC, sendo inviável a majoração com base em valores atualizados da condenação.
8. O recurso da parte autora, por sua vez, não deve ser conhecido, uma vez que suas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir argumentos já expostos na inicial e em recurso anterior, sem demonstrar erro no julgamento proferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do Estado do Tocantins parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Recurso da parte autora não conhecido.
Tese de julgamento:
10. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso que apenas reproduza alegações anteriores sem enfrentamento concreto dos motivos da sentença.
11. Não há nulidade da sentença quando esta, ainda que sucintamente, apresenta fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões de decidir, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
12. Os juros moratórios incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar a remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com aplicação da Taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
13. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de atualização do valor da condenação para fins de enquadramento nas faixas escalonadas.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 932, III, e 85, §3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Recurso do Estado do Tocantins, e, o mérito, nego provimento. Lado outro, não conheço do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI
Palmas, 07 de maio de 2025.