Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002261-80.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de penhora de recebíveis de faturamento da empresa mediante oficio às operadoras de cartão de crédito.
Pois bem, muito embora o tema 769 do STJ admita a penhora de faturamento sem comprovação prévia de esgotamento das demais diligências, há de se comprovar, por outro lado, a existência de recebíveis de cartão de crédito e débito em nome da executada, o que não se observa no caso em exame.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO EMPRESARIAL. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉVIA DA EXISTÊNCIA DE RECEBÍVEIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, no curso de execução de título extrajudicial, fundada em notas fiscais não adimplidas. A agravante alega esgotamento dos meios tradicionais de constrição patrimonial, requerendo a medida como forma de garantir a efetividade da execução, inclusive com pedido de antecipação de tutela, indeferido em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, com fundamento no art. 866 do CPC, mesmo na ausência de prova prévia da existência de tais valores, e diante do esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito não se confundem com dinheiro para fins de penhora, equiparando-se, por sua natureza, ao faturamento da empresa nos termos do art. 835, X, do CPC, por estarem diretamente vinculados à atividade empresarial. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp nº 1.835.864/SP (repetitivo), estabelece que, embora a penhora de faturamento não exija mais o esgotamento absoluto da ordem legal de bens, ela ainda demanda fundamentação adequada e respeito ao princípio da menor onerosidade. No caso concreto, restou demonstrado que foram empreendidas diversas diligências infrutíferas, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e mandado de penhora, o que evidencia o esgotamento das medidas ordinárias de constrição. Todavia, não há nos autos prova de que existam recebíveis de cartão de crédito e débito em nome da executada, o que inviabiliza, neste momento, o deferimento direto da penhora pretendida. É possível, contudo, a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas para obtenção de informações sobre a existência de valores passíveis de penhora, como medida preparatória da eventual constrição futura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A penhora de recebíveis de cartão de crédito se equipara à penhora de faturamento empresarial e deve observar os requisitos do art. 866 do CPC. A demonstração do esgotamento das tentativas de constrição patrimonial justifica a adoção de medidas preparatórias para penhora, como a requisição de informações às operadoras de cartão. A efetivação da penhora de recebíveis exige a prévia comprovação da existência de valores vinculados à executada junto às instituições financeiras. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.321428-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025). (Grifei).
Assim, INDEFIRO o requerimento retro, conforme fundamentação alhures.
Portanto, INTIME-SE o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.