Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004001-44.2022.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: JODACY DUVIRGEM ALENCAR
ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)
EXECUTADO: APARECIDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)
EXECUTADO: J. A. COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): INNIS ROSA DE CASTRO FARIA (OAB TO005430)
DESPACHO/DECISÃO
À detida análise do feito, verifico que as matérias deduzidas pelos executados, consistentes na alegada ausência de liquidez do título, excesso de execução e inexigibilidade do crédito por suposta irregularidade no vencimento antecipado da dívida, demandam dilação probatória e análise aprofundada da relação contratual, circunstância incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, hipótese não verificada no caso concreto.
Quanto ao tema, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. A tese do agravante gira em torno de demonstrar que a matéria não carece de dilação probatória e que por isso a exceção de pré-executividade apresentada merece ser recebida.
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas nos casos de nulidade absoluta e defeitos irreversíveis que possam prejudicar a execução, limitando-se a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, desde que acompanhadas de prova documental robusta e pré-constituída, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução. Precedentes. 4. Portanto, exigindo-se um exame aprofundado de provas e sendo necessária dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos à execução ou ação monitória, configurando a inadequação da via eleita, na origem, conforme entendimento do STJ. 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012987-55.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:01:58). grifei
Assim, inexistindo nulidade manifesta ou matéria de ordem pública demonstrada de plano, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 160.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte excipiente para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência financeira, mediante juntada de documentação idônea, sob pena de indeferimento do benefício.
Estabilizada a presente decisão, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo legal, manifestar no autos, requerendo objetivamente o que entender devido, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.