Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002091-89.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSE URIAWA KARAJA
ADVOGADO(A): SUELLEN DA SILVA MENDES (OAB MT029194)
ADVOGADO(A): JACKELINE FRANCO MORAES (OAB MT019816O)
ADVOGADO(A): LUANA GOMES DA SILVA (OAB MT027239O)
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE URIAWA KARAJA em face do ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual pretende o reconhecimento da nulidade de contratos temporários e o recebimento de indenização substitutiva dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Das inconsistências verificadas na petição inicial e da determinação de sua emenda
Ao analisar a petição inicial, verificou-se que a parte autora ajuizou ação de cobrança sob o fundamento de que teria mantido vínculo laboral temporário com o Estado do Tocantins, para o exercício da função de Professor da Educação Básica em escolas estaduais indígenas.
Na narrativa inicial, a parte autora sustentou que teria prestado serviços ao ente público de 1996 até 2025, em virtude da celebração de sucessivos contratos temporários, os quais, segundo alega, teriam sido reiteradamente prorrogados por aproximadamente 30 (trinta) anos.
Afirmou, ainda, que a continuidade da prestação dos serviços descaracterizaria a excepcionalidade da contratação temporária e tornaria nulos os vínculos celebrados, com a consequente obrigação do Estado do Tocantins ao pagamento da indenização substitutiva dos depósitos de FGTS.
Apesar da narrativa ampla acerca de suposto vínculo desde 1996 até 2025, a parte autora indicou, no corpo da petição inicial, que a violação consistiria no não pagamento do FGTS referente ao período de 2021 a 2025.
No capítulo dos pedidos, requereu a declaração de nulidade dos contratos temporários, com reconhecimento da unicidade do vínculo, para fins de pagamento do FGTS sobre a remuneração bruta referente aos períodos de 2021 a 2025, no valor de R$ 33.939,27 (trinta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), bem como dos valores subsequentes que vencessem no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela.
Ocorre que a petição inicial não delimitou, de forma adequada, as competências abrangidas pela pretensão condenatória. Embora tenha feito referência global ao período de 2021 a 2025, não indicou, no próprio corpo da inicial e no capítulo dos pedidos, quais meses efetivamente compunham a base de cálculo do valor postulado, tampouco individualizou os valores supostamente devidos em cada competência.
A ausência de especificação mês a mês possui especial relevância em ação de cobrança de FGTS decorrente de contratos temporários, pois a pretensão depende da demonstração individualizada da remuneração mensal utilizada como base de cálculo, do percentual aplicado, das competências abrangidas e dos critérios de atualização incidentes sobre cada parcela.
Além disso, o pedido de condenação ao pagamento de “valores subsequentes que vencerem no curso do processo” amplia a pretensão para parcelas futuras sem delimitação precisa, circunstância incompatível com a exigência de pedido certo, determinado e líquido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a delimitação do pedido e do valor da causa assume especial relevância, uma vez que o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, veda a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida.
Assim, compete à parte autora formular pedido certo, determinado e compatível com o cálculo apresentado, indicando, de forma clara, as competências submetidas à apreciação judicial, os valores correspondentes a cada parcela e o proveito econômico efetivamente perseguido.
Por essa razão, no evento 12, DECDESPA1, determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial, e consequentemente retificasse o valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico concreto relativo ao FGTS, e indicasse o período mês a mês na petição inicial.
Na mesma decisão, consignou-se que a atualização deveria observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, isolando-se a correção monetária e os juros moratórios apurados anteriormente.
A parte autora foi expressamente advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Do cumprimento parcial e insuficiente da determinação judicial
Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 16, EMENDAINIC1, na qual afirmou ter adequado os cálculos do FGTS referente ao período de 2021 a 2025, com correção individualizada de cada parcela mensal desde o vencimento até a data do ajuizamento da presente demanda.
Na mesma manifestação, requereu a correção do valor da causa para R$ 31.814,23 (trinta e um mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), ao fundamento de que este corresponderia ao proveito econômico atualizado da demanda.
Todavia, a manifestação apresentada não sanou integralmente os vícios apontados na decisão de emenda.
Isso porque a determinação judicial não se limitou à juntada de novas planilhas ou à alteração isolada do valor da causa. Exigiu-se, expressamente, que a parte autora emendasse a petição inicial, retificasse o valor da causa e indicasse o período mês a mês na inicial, de modo a permitir a adequada delimitação da pretensão deduzida em juízo.
Apesar disso, a parte autora não apresentou petição inicial emendada completa, não retificou formalmente o capítulo dos pedidos, não substituiu o pedido originário de R$ 33.939,27 (trinta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) pelo novo valor indicado de R$ 31.814,23 (trinta e um mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), e não integrou, ao próprio pedido, a discriminação mês a mês das competências abrangidas pela cobrança.
A parte autora limitou-se a apresentar manifestação para afirmar a adequação dos cálculos e requerer a alteração do valor da causa, acompanhada de planilhas fragmentadas, sem promover a necessária reformulação do pedido condenatório.
Desse modo, permaneceu a incompatibilidade entre o pedido originário, formulado no valor de R$ 33.939,27 (trinta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), e o valor posteriormente indicado na emenda, de R$ 31.814,23 (trinta e um mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).
A divergência não é meramente formal. O pedido delimita os limites objetivos da lide e vincula a atuação jurisdicional pelo princípio da congruência. Não cabe ao juízo presumir que a simples alteração do valor da causa importe, automaticamente, em redução ou substituição do pedido condenatório anteriormente formulado, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório inclusive (devido processo legal).
Além disso, a apresentação de planilhas separadas não substitui a necessidade de integração dessas informações à petição inicial e ao capítulo dos pedidos, especialmente quando a decisão judicial determinou, de forma expressa, a indicação do período mês a mês na inicial.
A deficiência apontada não decorre da ausência absoluta de cálculos. De fato, a parte autora apresentou demonstrativos por competências e por anos. Contudo, a juntada de cálculos não supre a falta de retificação formal do pedido nem resolve a incompatibilidade entre o valor inicialmente pleiteado e o valor posteriormente indicado como proveito econômico.
Dessa forma, vale notar que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da petição inicial.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição, ou seja, aquela não se confunde com o requisito legal da petição inicial: pedido (artigo 319, do CPC).
O pedido certo e determinado é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório inclusive, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. Logo, configura um delimitador da atividade jurisdicional, ao definir o objeto litigioso e, consequentemente, o mérito do processo.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Registre-se que à parte autora já foi oportunizada para sanar as irregularidades apontadas na decisão judicial, ocasião em que poderia ter emendado a petição inicial, retificado o capítulo dos pedidos, excluído eventual pedido de parcelas subsequentes, indicado mês a mês as competências abrangidas e compatibilizado o pedido condenatório com o novo valor atribuído à causa. Todavia, optou por apenas apresentar manifestação genérica e planilhas, sem sanar integralmente os pontos que impedem a precisa delimitação da pretensão.
Não compete ao juízo reconstruir o pedido a partir de documentos dispersos nos autos, escolher entre valores divergentes, presumir a exclusão de parcelas futuras ou definir, em substituição à parte autora, quais competências compõem a pretensão condenatória.
A manutenção do pedido sem a adequada indicação mês a mês na inicial, somada à divergência entre o valor originariamente pedido e o valor posteriormente indicado na emenda, compromete a definição segura dos limites objetivos da lide e afeta o princípio da congruência.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, a parte autora deve apresentar pedido certo, determinado e coerente com o cálculo que instrui a demanda. A falta de integração dessas informações ao pedido final impede o regular prosseguimento do feito.
Assim, embora tenha havido manifestação no evento 16, EMENDAINIC1, o cumprimento da determinação judicial foi apenas parcial e insuficiente, razão pela qual subsiste vício processual impeditivo do desenvolvimento válido e regular do processo.
Do indeferimento da inicial e da extinção sem resolução do mérito
O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do referido dispositivo prevê que, se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321 do mesmo diploma processual.
No caso, houve determinação clara e específica para emenda da petição inicial, com indicação da necessidade de retificação do valor da causa e de especificação do período mês a mês na exordial, além de advertência expressa quanto à consequência processual do descumprimento.
Contudo, a parte autora não apresentou emenda apta a sanar integralmente a irregularidade, conforme acima exposto.
A regularidade do pedido, do valor da causa e do cálculo não constitui formalismo excessivo, mas requisito necessário para preservar o contraditório, a ampla defesa, o princípio da congruência e a possibilidade de prolação de sentença líquida, como exige o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A parte requerida deve conhecer, com clareza, quais competências, quais contratos e quais valores compõem a pretensão condenatória deduzida contra si. Do mesmo modo, o juízo deve poder identificar, de forma segura, os limites objetivos do pedido, sem reconstruir a pretensão a partir de planilhas apartadas ou de valores contraditórios.
Por consequência, subsistindo o vício apontado mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Importante registrar que a presente extinção não examina o mérito do direito material alegado pela parte autora. Não se decide, nesta oportunidade, se houve nulidade das contratações temporárias, se existiu ou não direito ao recebimento de FGTS, ou se o vínculo alegado possui os efeitos jurídicos pretendidos. O óbice reconhecido é estritamente processual e decorre da ausência de adequada emenda da petição inicial.
Assim, a extinção sem resolução do mérito não impede eventual ajuizamento de nova demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.