Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005517-04.2014.8.27.2706/TO
EXECUTADO: VANUSA ARAUJO GOMES MOURAO
ADVOGADO(A): MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO (OAB RN008009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de MOURÃO & MOURÃO LTDA E OUTROS.
Em síntese, o exequente requereu penhora online, via SISBAJUD, em contas bancárias da parte executada, com a utilização da ferramenta de repetição programada (teimosinha) (evento 228).
Na sequência, o pedido foi acolhido (evento 231), sendo procedido o protocolo (evento 232).
Após o protocolo, os executados VANUSA e ALEXANDRE, constituíram advogado, com a juntada das respectivas procurações (evento 234).
Em continuidade, a executada VANUSA apresentou petição, em que requereu o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias, sob a alegação do caráter impenhorável, por serem oriundos de abono salarial e de reserva econômica (evento 235).
Diante da não apresentação de documentos para análise da impenhorabilidade, a executada foi intimada para proceder com a juntada dos extratos bancários (evento 237).
Todavia, a executada VANUSA não juntou os documentos, no prazo legal (evento 244).
Por fim, foi certificado que houve bloqueio de valores tão somente em contas bancárias do executado ALEXANDRE, não havendo penhora de ativos financeiros em contas da empresa e da executada VANUSA (evento 245).
É o relato. Decido.
Verifica-se que o pedido formulado pela executada VANUSA perdeu seu objeto, uma vez que a providência postulada pressupõe a efetiva existência de constrição patrimonial, circunstância não verificada no caso concreto.
Assim, inexistindo bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, não há medida constritiva a ser desconstituída por este Juízo, restando ausente interesse processual quanto ao pedido formulado no evento 235.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de desbloqueio apresentado pela executada VANUSA no evento 235, em razão da inexistência de constrição de ativos financeiros em seu nome.
INTIMAÇÕES
Intimo o exequente do presente conteúdo.
Intimo a executada do presente conteúdo.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
1. Diante da indisponibilidade/bloqueio PARCIAL/TOTAL do valor cobrado, determino a transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo, no intuito de evitar prejuízo às partes, uma vez que, valores apenas bloqueados não estão sujeitos à atualização monetária promovida pela instituição financeira;
2. Proceda com a desvinculação da Defensoria Pública, atuante como curadora especial, do painel processual do executado ALEXANDRE, uma vez que ele constituiu advogado particular, conforme procuração acostada ao evento 234;
3. Após, proceda com a vinculação dos advogados constituídos pelo executado ALEXANDRE ao seu painel processual;
4. Caso ainda ativa, proceda com o encerramento da ferramenta de repetição programada (teimosinha);
5. Determino o imediato desbloqueio das contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de restabelecer a livre movimentação financeira, caso necessário. Este despacho/decisão serve como ofício, devendo ser prontamente cumprido pelas instituições financeiras competentes;
6. Cumpram-se com as respectivas intimações da parte executada acerca da penhora de valores, nos termos da decisão do evento 231, bem como as demais determinações contidas;
7. Sendo necessária nova deliberação, volvam-se os autos;
8. Não sendo possível o cumprimento dos itens elencados, certifique no feito e volva concluso para análise.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.