Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042902-96.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042902-96.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: A. C. F. PEREIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM TERRENO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. EMPRESA FORMALMENTE ATIVA NO CADASTRO MUNICIPAL. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizados com o objetivo de desconstituir créditos tributários inscritos em dívida ativa pelo Município. A embargante alegou nulidade dos processos administrativos por ausência de notificação válida, inexistência de fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) em razão de incorporação imobiliária em terreno próprio, irregularidade da constituição do crédito tributário e inexigibilidade da Taxa de Localização e Funcionamento (TLF) em razão de alegada inatividade empresarial. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para anular determinadas Certidões de Dívida Ativa Municipais (CDAMs), reconhecendo nulidade das notificações editalícias, mantendo hígidas as demais cobranças tributárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital realizada em processo administrativo fiscal é válida quando o contribuinte comparece aos autos e exerce o direito de defesa, ainda que intempestivamente; (ii) estabelecer se a alegação de incorporação imobiliária direta em terreno próprio afasta a exigibilidade de crédito tributário oriundo de ISS declarado e não recolhido pelo próprio contribuinte; e (iii) determinar se a Taxa de Localização e Funcionamento é exigível em relação à empresa que, embora alegue inatividade econômica, permaneça formalmente ativa perante o cadastro municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da notificação editalícia não subsiste quando demonstrado que o contribuinte teve ciência inequívoca do processo administrativo fiscal, apresentou defesa administrativa e teve suas alegações efetivamente apreciadas pela autoridade julgadora, ainda que de forma intempestiva, inexistindo prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade meramente formal sem demonstração objetiva de prejuízo processual, sobretudo quando a finalidade essencial do ato administrativo - dar ciência ao contribuinte e possibilitar o exercício defensivo - foi integralmente alcançada.
5. O crédito tributário relativo ao ISS possui origem em declaração prestada pela própria contribuinte, em regime de lançamento por homologação, circunstância que caracteriza confissão de dívida e autoriza a constituição direta do crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova robusta, inequívoca e tecnicamente idônea apta a demonstrar eventual erro material na declaração tributária que originou o débito fiscal.
7. Os documentos apresentados pela contribuinte, consistentes em termos de habite-se e declarações fiscais sem movimentação econômica, não possuem força probatória suficiente para comprovar que os valores declarados ao Fisco decorreram exclusivamente de incorporação imobiliária direta em terreno próprio, tampouco demonstram erro formal na constituição do crédito tributário.
8. A Taxa de Localização e Funcionamento possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, sendo desnecessária a comprovação de fiscalização individualizada para legitimar sua cobrança, bastando a existência de estrutura estatal organizada e apta ao exercício da atividade fiscalizatória.
9. A mera ausência de faturamento ou de movimentação econômica perante a Receita Federal não afasta a incidência da Taxa de Localização e Funcionamento quando a empresa permanece formalmente ativa no cadastro municipal, sem comprovação de baixa cadastral ou encerramento regular das atividades perante o ente fiscalizador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação do Município parcialmente provido para afastar a nulidade das notificações editalícias e restabelecer as CDAMs nºs 20220001358, 20220001359, 20220001360 e 20220001361. Recurso de apelação da embargante desprovido, mantendo-se hígidas as CDAMs nº 20220001434 e nº 20220001435.
Tese de julgamento: “1. A apresentação de defesa administrativa pelo contribuinte, ainda que intempestiva, seguida da apreciação efetiva de suas alegações pela autoridade administrativa, afasta a nulidade da notificação editalícia quando inexistente demonstração concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 2. O crédito tributário oriundo de ISS declarado e não recolhido pelo próprio contribuinte, em regime de lançamento por homologação, constitui confissão de dívida apta à formação válida da Certidão de Dívida Ativa, incumbindo ao executado comprovar, de forma robusta e inequívoca, eventual erro material na declaração fiscal capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 3. A não incidência de ISS sobre incorporação imobiliária direta em terreno próprio exige demonstração probatória consistente de inexistência de prestação de serviços tributáveis a terceiros, não sendo suficientes documentos genéricos ou indícios incapazes de infirmar a declaração tributária espontaneamente prestada pelo contribuinte ao Fisco municipal. 4. A Taxa de Localização e Funcionamento decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa, sendo legítima sua cobrança enquanto a empresa permanecer formalmente ativa perante o cadastro municipal, ainda que não haja comprovação de faturamento ou movimentação econômica no período fiscalizado.”
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV. Código Tributário Nacional, arts. 77 e 204. Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Lei Complementar Municipal nº 288/2013, art. 6º. Decreto Municipal nº 183/2010, art. 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 436. STJ, REsp nº 936487/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.08.2010, DJe 30.09.2010. STJ - AgInt no REsp: 2152166 RS 2024/0224607-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024. TJTO, Apelação Cível, 0025543-07.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 02/12/2022 13:56:34). Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, para reformar a sentença no ponto em que declarou a nulidade dos processos administrativos nºs 2020051978, 2020051981, 2020051983 e 2020051985, afastando a nulidade formal das notificações editalícias e restabelecendo as respectivas CDAMs nºs 20220001358, 20220001359, 20220001360 e 20220001361 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por A. C. F. PEREIRA, mantendo hígidas as CDAMs nº 20220001434 e nº 20220001435, diante da ausência de prova inequívoca apta a afastar a presunção de legitimidade dos créditos tributários regularmente constituídos. Em razão da redistribuição da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo Município, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, acrescido de 2% (dois por cento), em observância ao art. 85, § 11 do CPC e ao Tema 1.059 do STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.