Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0011232-74.2022.8.27.2729/TO
RÉU: WIRLANE RABELO CUNHA
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
RÉU: SOCARGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448)
SENTENÇA
O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da pessoa jurídica SOCARGA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para cobrança de débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° C-4932/2021.
No evento 73, a parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade, oportunidade na qual suscitou, em síntese, a nulidade do processo administrativo no qual foi apurado o débito exequendo por ausência de notificação valida.
Por sua vez, a Fazenda Pública no evento 77, refutou os argumentos lançados pela parte excipiente, pugnando pela rejeição da peça ofertada e a continuidade da demanda.
Após vieram conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada tal questão, passo a análise do pedido apresentado.
DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Na espécie, a parte excipiente colacionou aos autos cópia do processo administrativo que culminou nos débitos ora exigidos. Destarte, considerando que a nulidade do procedimento administrativo suscitada pela parte executada prejudicaria o título executivo que lastreia a presente Execução Fiscal, conclui-se que a questão pode ser apreciada nesta via estreita por tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c §3° do CPC.
Em síntese, a parte excipiente defende que o processo administrativo n° 2018/6040/504261estaria eivado de nulidade consistente na ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de notificação válida do executado.
Com efeito, a Lei Estadual n° 1.288/2001, a qual dispõe sobre o contencioso administrativo tributário no estado, dispõe que a intimação do sujeito passivo será realizada preferencialmente de forma pessoal e, em última instância, via edital, senão vejamos:
Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:
I – via postal;
II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;
IV – edital:
a) quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) quando a inscrição estadual for:
1. suspensa de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
2. baixada;
No caso em comento, observa-se que houve tentativas de notificação do executado por carta com aviso de recebimento no endereço: 912 SUL, ALAMEDA 01, LOTES 12 E 13, as quais restaram infrutíferas, e em sequência foi realizada a intimação editalícia do sujeito passivo. Destarte, a notificação por edital foi promovida antes da adoção de quaisquer diligências pelo fisco para encontrar o devedor, o que revela sua prematuridade.
Observam-se ainda os documentos de alteração contratual e comprovante de inscrição e de situação cadastral junto a Receita Federal juntados pela parte excipiente no evento 73, onde conta que o endereço da parte executada é na QUADRA 912 SUL, ALAMEDA 05, LOTE 12-A desde 03/11/2005, data anterior a lavratura do auto de infração.
Importa sopesar que a intimação ficta deve ser preterida em detrimento das demais modalidades, uma vez que dificulta a ciência do executado acerca do processo que lhe é movido e consequentemente fragiliza o contraditório e a ampla defesa, preceitos fundamentais da sistemática processual judicial e administrativa, nos termos do art. 5°, inciso LV1, da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre ressaltar que a falta de efetiva notificação do contribuinte obsta inclusive o recolhimento do tributo que eventualmente seja devido, propósito fundamental do contencioso administrativo tributário, uma vez que o sujeito passivo não toma conhecimento de sua dívida.
Assim, a ausência de intimação valida do executado mácula o desenvolvimento do procedimento administrativo e, consequentemente, os demais atos posteriores.
A propósito:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA AR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NOTIFICAÇÃO. VÍCIO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Constituição Federal, os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status. 2. Conforme previsão expressa do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativos Tributários, a intimação e a notificação serão feitas preferencialmente por via postal; por meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda; por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal; e, na impossibilidade da prática do ato conforme disposto anteriormente, por edital. 3. Apesar do Fisco possuir em seus cadastros o endereço correto e hábil a encontrar a autuada, limitou-se a enviar a correspondência ao endereço, sem se certificar se de fato a correspondência havia sido entregue, não constando nenhuma informação do dia e hora que foi tentada a sua entrega, nem sequer o motivo pelo qual a intimação tenha restado infrutífera. 4. Conclui-se que a falha na intimação restringiu a Executada de exercer seu direito à defesa, restando evidente a ocorrência de prejuízo, em evidente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, declarando nulo o Processo Administrativo n.º 2010/6040/502478 a partir do momento em que houve a intimação da autuada via edital para promover o pagamento do crédito tributário ou apresentar impugnação, devendo haver nova intimação para apresentação da referida defesa. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010726-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:53:10)
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal será realizada via postal, por meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, por ciência direta ao contribuinte ou por edital, quando esgotadas as possibilidades anteriores - art. 22, Lei 1.288/2001. 2. No caso concreto, as notificações postais realizadas nos processos administrativos foram enviadas ao endereço antigo da contribuinte, deixando, o fisco, de observar a atualização no endereço realizada em data anterior ao envio das notificações. 3. É indubitável a nulidade dos processos administrativos, uma vez que as notificações postais foram endereçadas ao endereço antigo da contribuinte, além de não terem sido cumpridas as modalidades de notificação previstas no art. 22, II e III da Lei 1.288/2001, antes de se proceder à notificação por edital. 4. Nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. Conforme jurisprudência do STJ, o valor excessivo da causa não justifica a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0047722-95.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:34)
Portanto, à medida que se impõe é o acolhimento da exceção de pré-executividade para o efeito de reconhecer a nulidade do processo administrativo e os atos dele decorrentes, neste incluso a Certidão de Dívida Ativa, culminando assim na extinção do feito.
Isto posto, com fulcro no princípio da causalidade e em observância ao entendimento jurisprudencial dominante, afigura-se necessária a fixação de honorários advocatícios, mormente, pois as nulidades observadas incide na extinção do feito sem resolução do mérito.
Assim, em observância aos critérios definidos no art. 85, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a impossibilidade de utilização da equidade no caso em tela, entendo por arbitrar os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do proveito econômico da parte excipiente, qual seja o valor atualizado do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados e com fulcro na Súmula 393 do STJ, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, o que faço para reconhecer a nulidade do processo administrativo n° 2018/6040/504261 em razão da ausência de intimação válida e consequentemente JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da parte executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
Igualmente, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro conforme disposto nos §§ 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: de forma escalonada com base no valor atualizada da causa, sendo portanto, 10% na primeira faixa (até 200 salários mínimos), 8% na segunda faixa (até 2.000 salários mínimos), e 5% na terceira faixa (até 20.000 salários mínimos).
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.