Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0017536-65.2017.8.27.2729/TO
APELANTE: COBRA - CENTRO ONCOLOGICO BRASILEIRO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
APELANTE: PLINIO MEDEIROS FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por PLÍNIO MEDEIROS FILHO e CENTRO ONCOLÓGICO BRASILEIRO LTDA contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BENTES SOUSA E CIA LTDA.
Consta dos autos que a parte Exequente ajuizou execução fundada em títulos extrajudiciais representativos de fornecimento de materiais e produtos hospitalares, alegando inadimplemento contratual dos Executados, com cobrança originária no montante de R$ 87.978,62 (oitenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) (evento 1, INIC1).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença extinguindo a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela Exequente, diante da ausência de impulso processual mesmo após intimação pessoal para manifestação. Na mesma decisão, o Juízo de origem deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte Executada (evento 162, SENT1).
Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa atrairia a incidência do princípio da causalidade, circunstância que imporia à Exequente o dever de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Alegam que atuaram no feito por longo período, com efetiva representação processual e acompanhamento da demanda executiva, razão pela qual defendem a fixação da verba honorária.
Sustentam, ainda, estarem dispensados do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a insurgência recursal versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, invocando, para tanto, a aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 190, APELAÇÃO1).
É o relato necesário. Delibero.
Em análise preliminar dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que o preparo deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso, constituindo requisito objetivo indispensável ao seu conhecimento. Trata-se de exigência processual voltada à regularidade formal do recurso e ao adequado desenvolvimento da atividade jurisdicional em segundo grau.
Embora os Recorrentes invocam a regra prevista no art. 82, § 3º, do CPC, observa-se, em exame inicial, que referido dispositivo legal dispõe acerca da dispensa do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado, ao final do processo, a responsabilidade pelo pagamento, caso tenha dado causa à demanda.
Contudo, a controvérsia relativa à extensão dessa norma ao preparo recursal demanda apreciação mais aprofundada, especialmente porque o preparo possui natureza jurídica própria e está diretamente relacionado ao juízo de admissibilidade do recurso, não se confundindo, em princípio, com as custas processuais ordinárias incidentes ao longo do processo.
Além disso, não há, até o presente momento, decisão concessiva de gratuidade da justiça em favor dos Recorrentes ou de seus Patronos, tampouco demonstração de situação excepcional apta, em tese, a afastar a exigência legal do preparo. A propósito:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC. INCIDÊNCIA RESTRITA. TAXA DE ADMISSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA AFASTAM APLICAÇÃO À HIPÓTESE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por ANTÔNIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITO contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por ausência de preparo, nos autos de execução de honorários advocatícios. O agravante alegou estar dispensado do recolhimento do preparo com base no art. 82, § 3º, do CPC, por ser advogado exequente em cobrança de honorários. Contudo, manteve-se inerte mesmo após intimação para pagamento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC alcança o preparo recursal exigido para fins de admissibilidade da Apelação Cível, em execução de honorários promovida por advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser recolhido no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC e art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do TJPA).
4. O art. 82, § 3º, do CPC, ao prever a dispensa de custas processuais para advogados em ações de cobrança de honorários, refere-se apenas às custas iniciais e intermediárias, não alcançando o preparo recursal, que constitui taxa específica destinada ao juízo de admissibilidade.
5. A jurisprudência dominante, inclusive do TJPA e do TJMG, afasta a aplicação da referida dispensa ao preparo recursal, exigindo seu recolhimento, salvo concessão de gratuidade ou demonstração de justo impedimento.
6. Doutrina especializada reforça a distinção entre preparo e custas processuais, reconhecendo o preparo como obrigação autônoma e indispensável ao conhecimento do recurso. Fernando da Fonseca Gajardoni, n class="entity entity-person">Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque ensinam que:
“Preparo não passa de uma despesa processual específica, relativa aos recursos, abrangida pelo comando previsto no art. 82 do Código. (...) O preparo deve ser comprovado no ato da interposição, sob pena de ser recolhido em dobro (art. 1.007, § 4º).” ( Novo CPC Comentado, 4ª ed., 2022).
7. No caso concreto, o agravante foi intimado a recolher o preparo em dobro e permaneceu inerte, reiterando fundamentos já afastados, o que caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido por deserção.
Tese de julgamento:
1. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, não suprida no prazo legal, acarreta sua deserção.
2. A isenção de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica ao preparo recursal, que deve ser recolhido tempestivamente como taxa de admissibilidade, salvo concessão de gratuidade da justiça ou justo impedimento.
3. A insistência na aplicação indevida da norma de isenção não supre a omissão quanto ao preparo, configurando-se a deserção. [...]
(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00005465420068140301 30976368, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) (g.n.);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega que o art. 82, § 3º, do CPC apenas estabelece o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda e requer a concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Todavia, não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a norma do art. 82, § 3º, do CPC, permite a dispensa do recolhimento do preparo recursal no agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, e sua falta ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal, que possui natureza jurídica diversa das custas processuais dos autos originários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso acarreta a deserção. 2. A dispensa de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se aplica ao preparo recursal. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23005658020258260000 Buritama, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 02/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) (g.n.);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO ADVOGADO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO § 3º DO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPUS REGIT ACTUM E AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática pela qual deixou-se de conhecer do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 1.2. Constatado que o recurso de agravo de instrumento versava exclusivamente sobre honorários de sucumbência, determinou-se ao patrono do recorrente que promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. O advogado do agravante, embora intimado, não recolheu o preparo recursal, defendendo que o processamento do recurso deveria se dar sem o adiantamento das custas processuais, por força do disposto no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada Lei nº 15.109/2025.1.3. O agravo de instrumento deixou de ser conhecido pela Relatora, ensejando a interposição de agravo interno, por meio do qual o recorrente sustenta a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil para dispensá-lo do recolhimento do preparo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se: a) se a gratuidade judicial concedida à parte alcança o advogado que recorre em nome próprio para discutir honorários de sucumbência; b) a aplicabilidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil a recurso que discute direito a honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O benefício da justiça gratuita concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado que atua em causa própria para discutir honorários, sendo necessária a comprovação autônoma de hipossuficiência (art. 99, § 5º, Código de Processo Civil).3.2. À luz da teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do Código de Processo Civil), considerando que a decisão impugnada se tornou recorrível quando ainda não vigente a Lei nº 15.109/2025, revela-se inaplicável a regra do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao exame de admissibilidade do recurso interposto.3.3. Ademais, o caso presente não se enquadra na hipótese de dispensa criada pela nova norma. Embora os autos de origem tratem de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o credor e exequente da verba não é o advogado ora peticionante. A discussão devolvida pelo recurso é o suposto direito do recorrente nascido da resolução de um incidente processual. Não existe, ainda, verba honorária a se executar, estando sob discussão, antes, se o direito à verba existe ou não. 3.4. Tratando-se de uma exceção à regra geral, a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais deve ser interpretada restritivamente. 3.5. A ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), configura deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: a) a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, sendo indispensável que o próprio patrono demonstre sua hipossuficiência econômica ( CPC, art. 99, § 5º); b) a alteração promovida pela Lei nº 15.109/2025, que inseriu o § 3º ao art. 82 do CPC, não retroage para alcançar recursos interpostos contra decisões que tenham se tornado recorríveis antes da entrada em vigor do novo diploma, em respeito ao princípio do tempus regit actum; c) a norma que criou a hipótese de dispensa do recolhimento das custas processuais, enquanto exceção à regra geral, deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível sua extensão para dispensar do recolhimento do preparo quaisquer recursos que discutam questões relativas a honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, § 3º; 99, § 5º; 1.007, caput e § 4º. (TJ-PR 00726488320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) (g.n.).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 99, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra despacho que condicionou o seguimento de apelação cível ao recolhimento do preparo recursal, ainda que a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça. A apelação buscava suprir omissão da sentença quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora. O agravante sustentou que a isenção decorrente da gratuidade de justiça abrangeria o referido recurso, uma vez que pretendia apenas a complementação da tutela jurisdicional, em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a gratuidade de justiça concedida à parte autora exime o preparo de recurso que versa exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se, mesmo na legitimidade concorrente da parte, é necessário o recolhimento do preparo, quando não demonstrado o direito à gratuidade por parte do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça, quando concedida à parte, não exime automaticamente o recolhimento do preparo em recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme prevê o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O citado dispositivo estabelece que, em tais hipóteses, é o próprio advogado quem deve demonstrar que possui direito ao benefício da gratuidade, sob pena de ser exigido o preparo recursal, como condição de admissibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra do art. 99, § 5º, trata de requisito de admissibilidade (preparo) e não da legitimidade recursal, que permanece concorrente entre a parte e o advogado quanto à verba honorária. 6. No caso concreto, o recurso de apelação versa exclusivamente sobre a omissão na fixação de honorários advocatícios e não foi instruído com comprovação de que o advogado detinha o benefício da gratuidade de justiça, tampouco formulou pedido nesse sentido. 7. Ausente a comprovação, correta a determinação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, e legítima a manutenção do despacho que condicionou o seguimento da apelação ao referido recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece exceção à regra geral da gratuidade da justiça, impondo o recolhimento do preparo recursal quando o recurso trata exclusivamente da fixação de honorários advocatícios, salvo se comprovado pelo advogado o direito ao benefício. 2. A legitimidade recursal concorrente da parte para discutir honorários não afasta a exigência do preparo, quando não demonstrada a gratuidade pela parte que efetivamente pleiteia a verba. 3. A ausência de pedido de gratuidade pelo advogado impede a isenção do preparo, ainda que a parte esteja amparada por tal benefício no processo originário. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0001109-30.2024.8.27.2702, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 11:58:18) (g.n.)
Nesse contexto, considerando os princípios da cooperação processual, da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito, mostra-se prudente oportunizar à parte Recorrente a regularização do vício apontado, evitando-se, desde logo, pronunciamento de inadmissibilidade sem prévia ciência da parte interessada.
Cumpre registrar que o sistema processual civil contemporâneo privilegia a solução de mérito sempre que possível, recomendando que eventuais vícios sanáveis sejam previamente submetidos à parte para regularização, sobretudo quando relacionados a pressupostos formais de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, intimem-se os Recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo recursal, inclusive em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos.