Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003637-77.2024.8.27.2721/TO
REQUERENTE: DEBORA DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): MATTEUS ALBUQUERQUE RAMOS (OAB TO011954)
ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)
REQUERIDO: GNATUS PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB SP271086)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA MOREIRA (OAB SP442211)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DÉBORA DA SILVA FERNANDES em face de GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS LTDA., todos qualificados nos autos.
A parte requerente alega que adquiriu equipamentos odontológicos no valor de R$ 49.827,07 (NF 16016, de 25/06/2019), com entrega gratuita e prazo de 30 dias. Sustenta que o produto jamais foi entregue, tendo sido posteriormente exigido frete indevido pela transportadora BRASPRESS para liberação da mercadoria; afirma que, após se recusar a pagar quantia indevida, suspendeu pagamentos e sofreu negativação e restrições creditícias internas.
Pugna pela entrega do produto contratado ou, alternativamente, restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por dano moral.
A justiça gratuita foi deferida (evento 14) e a tutela de urgência foi indeferida.
A requerida apresentou contestação (evento 34), arguindo:
a) inépcia da inicial;
b) prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC);
c) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de insumo de atividade profissional;
d) inexistência de ato ilícito e ausência de prova da negativação, entrega ou cobrança indevida.
A requerente apresentou réplica (evento 37), defendendo a aplicação do CDC (teoria finalista mitigada), a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, e juntando e-mails da BRASPRESS demonstrando a cobrança de frete para liberar a mercadoria.
Designou-se audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e da preposta da Ré (evento 64).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 71 e 72 e 73).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 (In)aplicabilidade do CDC.
A autora pretende ver aplicado o Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de vulnerabilidade.
A ré afirma que a Autora não é consumidora final, pois adquiriu equipamento para exercício profissional (dentista).
De fato, o negócio jurídico discutido envolve aquisição de equipamentos odontológicos diretamente vinculados à atividade profissional da requerente. Pela teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, não é consumidor quem utiliza o produto como instrumento de sua atividade econômica, por inexistir destinação final fática e econômica.
Vejamos1:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestadospela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Ocorre que, para que a teoria finalista mitigada autorize a incidência do CDC, é indispensável comprovação robusta da hipossuficiência técnica, informacional ou econômica, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC).
No caso, não há qualquer demonstração específica de incapacidade técnica ou informacional da autora, profissional da área odontológica, para compreender, contratar ou avaliar equipamentos relacionados à sua própria atividade.
Assim, incabível a aplicação do CDC ao caso, devendo a controvérsia ser analisada à luz do direito civil comum.
2.2 Prescrição
A ré suscita a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 2019 e a demanda somente foi proposta em 2024.
A nota fiscal juntada comprova que a contratação ocorreu em 25/06/2019. A ação, por sua vez, foi distribuída apenas em 30/10/2024, ou seja, após transcorridos mais de cinco anos.
Nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil por inadimplemento contratual.
A autora não juntou qualquer documento apto a suspender, interromper ou renovar o prazo prescricional.
Assim, consumada a prescrição trienal, impõe-se reconhecer a perda da pretensão.
Reconheço, portanto, a prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa com as cautelas de praxe.
1. RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.811 - SP (2022/0091024-9)