Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0023260-84.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023260-84.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: GRAFICART - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA. EPP (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
APELADO: DIRETÓRIO ESTADUAL DO TOCANTINS DO PARTIDO DEMOCRATIVO BRASILEIRO (PSDB/TO) (RÉU)
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)
ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 320/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em nota promissória.
2.A parte recorrente sustenta a inexistência de prescrição da nota promissória e requer, subsidiariamente, a conversão da execução em ação monitória. O recorrido impugna, em contrarrazões, a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à recorrente.
3.A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguiu a execução com resolução do mérito e, por consequência, julgou extintos os embargos à execução em razão da ausência superveniente de interesse processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à recorrente; (ii) saber se a pretensão executória fundada em nota promissória estava prescrita ao tempo do ajuizamento da execução; e (iii) saber se é admissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e a estabilização da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento, pois o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício anteriormente deferido.
6.A nota promissória foi emitida em 20.09.2012, com vencimento em 11.02.2013, enquanto a execução foi ajuizada apenas em 11.07.2016, após o transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e no art. 206, § 3º, VIII, do CC.
7.Reconhecida a prescrição da pretensão executória, correta a sentença que extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
8.A conversão da execução em ação monitória após a citação do executado mostra-se inviável, em razão da estabilização da relação processual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 320.
9.No caso concreto, o executado foi citado, apresentou embargos à execução e suscitou a prescrição do título, tendo o pedido de conversão sido formulado apenas posteriormente, quando já consolidada a relação processual executiva.
10.A modificação substancial do procedimento após a instauração da relação processual executiva viola o devido processo legal e as garantias processuais do executado, sendo cabível ao credor, se entender pertinente, ajuizar ação monitória autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. O ônus de demonstrar a ausência dos requisitos para manutenção da assistência judiciária gratuita incumbe ao impugnante. 2. Prescreve em três anos a pretensão executória fundada em nota promissória, contados do vencimento do título. 3. É inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação do executado e a estabilização da relação processual, conforme o Tema 320/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 239, § 1º, 485, VI, 487, II, 924, I, e 925; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.938/PE, Tema 320, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09.02.2011; TJTO, AI 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.02.2025; TJDFT, AC 0736778-50.2023.8.07.0001, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 03.06.2025; TJMT, AC 1012032-03.2022.8.11.0055, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 02.05.2024; TJAL, AC 0719376-96.2020.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.