Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002967-88.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SÁVIA THAÍNA SILVA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por <span>SÁVIA THAÍNA SILVA DE CARVALHO</span> em face de ESTADO DO TOCANTINS e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS –FGV.</p> <p>Em síntese, a requerente participou do Concurso Público nº 01/2023 – SEDUC/TO, para o cargo de Professora da Educação Básica – Orientadora Educacional, no município de Porto Nacional/TO, concorrendo à vaga destinada a pessoa com deficiência (PCD), em razão de diagnóstico de pé plano valgo bilateral congênito. O edital previa 01 vaga para PCD, tendo a candidata sido aprovada em primeiro lugar nessa modalidade nas fases objetiva e discursiva.</p> <p>Submetida à perícia médica, foi considerada não enquadrada como pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de comprometimento funcional, especialmente por deambular sem claudicação. A decisão foi mantida após recurso administrativo. A autora sustenta que a perícia não avaliou adequadamente suas limitações físicas, apesar de possuir histórico clínico e utilização contínua de tratamento, incluindo palmilhas ortopédicas, bem como novos laudos médicos que confirmariam a condição congênita (CID Q66 e Q66.8).</p> <p>Em razão do não enquadramento, foi incluída na ampla concorrência, passando à 23ª colocação, o que compromete sua nomeação, diante do número reduzido de vagas. Alega, ainda, que requerimentos administrativos posteriores, acompanhados de novos laudos, não foram devidamente analisados, pugnando pelo reconhecimento de seu direito de concorrer às vagas reservadas a PCD.</p> <p>Ao final requer:</p> <p>A total procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência concedida de forma que se torne definitiva, para reenquadrar a Requerente como pessoa com deficiência, e, consequentemente, promover a sua imediata nomeação, uma vez que não houve outros candidatos aprovados na condição de pessoa com deficiência, para o cargo de Professor da Educação Básica- Orientador Educacional, município de Porto Nacional –TO, e que já houve a nomeação dos demais aprovados pelo Estado do Tocantins;</p> <p>Decisão de não concessão de tutela antecipada (evento 06).</p> <p>A requerida Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação (evento 24), defendendo a legalidade do certame, a vinculação ao edital e a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo, que se trata de ato técnico cujo mérito não pode ser revisto pelo Judiciário. Pugnou pela improcedência dos pedidos.</p> <p>O Estado do Tocantins, contestou o feito (evento 30), argumentando em linha semelhante que a autora não preenche os requisitos para ser considerada pessoa com deficiência, conforme apurado pela banca do concurso, e que não cabe ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo. Requereu a improcedência da ação.</p> <p>Réplica à contestação (evento 33).</p> <p>Laudo pericial (evento 74)</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão controvertida, de natureza fática e de direito, foi suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.</p> <p>O processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.</p> <p>Após analisar o mérito da lide, verifico que não há questões processuais pendentes de análise. Decido pela improcedência dos pedidos, pelos seguintes fundamentos. </p> <p>O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, portadora de Pé Plano Valgo Bilateral Congênito, se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins de concurso público e, consequentemente, se o ato administrativo que a excluiu da lista de vagas reservadas padece de ilegalidade.</p> <p>A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, e seus atos gozam de presunção de legitimidade. No âmbito dos concursos públicos, prevalece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a administração quanto os candidatos. Ao Poder Judiciário, em regra, não é dado imiscuir-se no mérito do ato administrativo para reavaliar os critérios de correção de provas ou de avaliação técnica de uma banca examinadora, cabendo-lhe, tão somente, o controle de legalidade do ato.</p> <p>Ocorre que tal controle abrange a verificação da razoabilidade, da proporcionalidade e da conformidade do ato com os fatos e com o direito. Um ato administrativo, embora formalmente perfeito, pode ser ilegal se sua motivação fática se revelar inexistente ou dissociada da realidade, o que pode e deve ser controlado pelo Judiciário.</p> <p>No caso em tela, a banca examinadora da FGV concluiu que a autora não se enquadrava como PCD por ser "<em>candidato com pé plano bilateral sem deficit de marcha deambulando sem claudicação</em>". Tal conclusão foi o fundamento para a sua exclusão da lista especial.</p> <p>A legislação de regência, notadamente o Decreto nº 3.298/1999, define em seu art. 4º, I, a deficiência física como a alteração que acarreta o comprometimento da função física, incluindo membros com deformidade congênita ou adquirida, com a importante ressalva de que se excetuam as deformidades que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. A Lei nº 13.146/2015, por sua vez, estabelece um critério social, considerando o impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva em igualdade de condições.</p> <p>Ambos os diplomas legais exigem, para a configuração da deficiência, um elemento que transcende o mero diagnóstico o comprometimento funcional, a dificuldade no desempenho de funções, a obstrução à participação em igualdade de condições. Uma condição anatômica, por si só, não configura deficiência para fins de concurso se não gerar uma desvantagem funcional e competitiva real.</p> <p>É nesse ponto que a prova pericial produzida em juízo (Evento 74) se mostra relevante para o deslinde da causa. O perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, após examinar a autora e sua documentação, apresentou conclusões que, embora reconheçam a patologia, não são suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo.</p> <p>O expert judicial, ao ser questionado diretamente se a condição da pericianda "obstrui efetivamente sua participação plena em atividades sociais, laborais e educacionais", nos termos da Lei nº 13.146/2015, respondeu categoricamente "Não" (quesito 10). Esta resposta, que aborda o cerne do conceito legal de deficiência, é de suma importância e enfraquece a tese autoral.</p> <p>Ainda que o mesmo laudo aponte uma incapacidade parcial e permanente de grau moderado e que as atividades do cargo estariam dificultadas, tais constatações devem ser lidas em conjunto com a negativa de obstrução à participação plena. O direito à concorrência em vagas reservadas não se destina a toda e qualquer pessoa que possua alguma limitação ou dificuldade, mas àquelas cujo impedimento, em interação com as barreiras sociais, gera uma desvantagem substancial, obstruindo sua participação em igualdade de condições. Uma limitação moderada que não chega a obstruir a participação plena, conforme atestado pelo próprio perito, não se amolda, com a certeza necessária, ao espírito da lei.</p> <p>Ademais, o cargo pretendido pela autora Professor da Educação Básica (Orientador Educacional) não possui como atribuição precípua a exigência de esforço físico intenso ou deambulação constante em terrenos acidentados. Embora demande permanência em pé e deslocamentos, suas exigências físicas são consideravelmente menores que as de outros cargos públicos, tornando a alegação de desvantagem competitiva menos evidente. O laudo da banca examinadora, realizado por observação direta no momento do certame, concluiu pela ausência de déficit de marcha ou claudicação, o que, para as atividades típicas do cargo, se mostra uma avaliação pertinente.</p> <p>Portanto, diante de um ato administrativo fundamentado em avaliação médica presencial, cuja presunção de legitimidade não foi inequivocamente afastada, e considerando que a própria perícia judicial, apesar de apontar limitações, nega a existência de obstrução efetiva à participação plena da autora, não há como acolher a pretensão inicial. O conjunto probatório não oferece a segurança jurídica necessária para declarar a nulidade do ato administrativo e substituir a conclusão da banca examinadora.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Providências do Cartório:</p> <p>1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;</p> <p>1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;</p> <p>1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);</p> <p>1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;</p> <p>2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.</p> <p>4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se.</p> <p>Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.</p> <p>Jordan Jardim</p> <p>Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00