Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022167-47.2020.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICIDADE EFETIVA DO ATO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de inexistência de citação válida, não obstante a expedição de edital e a alegada publicação no Diário da Justiça Eletrônico, tendo sido opostos embargos de declaração não conhecidos e inexistentes contrarrazões por ausência de citação da parte executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação do edital de citação no órgão oficial eletrônico é suficiente para consumar a citação por edital e produzir efeitos interruptivos da prescrição, ainda que controvertida a juntada imediata do comprovante de publicação nos autos.
III. Razões de decidir
3. A centralidade da publicidade efetiva como elemento essencial de validade da citação por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, com prevalência dos meios oficiais eletrônicos.
4. A inexistência de inércia qualificada do exequente quando demonstradas diligências efetivas para a localização do executado e a promoção da citação por edital.
5. A natureza sanável da controvérsia formal relativa à comprovação da publicação do edital, insuscetível de afastar a eficácia do ato citatório regularmente divulgado e de autorizar o reconhecimento da prescrição.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso admitido e provido.
Tese de julgamento.
1. A publicação do edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico, quando efetivamente realizada, é suficiente para consumar a citação por edital e interromper o prazo prescricional, sendo incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão executória com base em formalismo excessivo quanto à comprovação do ato, inexistente inércia qualificada do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §1º; 257; 487, II; 921, §4º-A; 924, V; 925.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0015407-87.2017.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0005640-14.2020.8.27.2731 (distinguishing); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001112-54.2025.8.27.2700.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução, com regular desenvolvimento do feito. Invertidos os ônus sucumbenciais, observados os parâmetros legais, ficando a fixação para o momento oportuno, conforme o desfecho da execução. Não há o pressuposto legal para majoração de honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK e o Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 18 de março de 2026.