Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008799-84.2023.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A. (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB RJ123116)
APELADO: SANTANA & CASTRO LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)
ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NOS MECANISMOS DE CREDENCIAMENTO E CONTROLE. INDÍCIOS OSTENSIVOS DE IRREGULARIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de instituição de pagamento por danos materiais decorrentes de fraude eletrônica viabilizada mediante utilização de conta cadastrada em seu sistema.
2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ às instituições de pagamento e à inaplicabilidade dos Recursos Especiais nº 2.216.412/SP e nº 2.124.423/SP ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade civil da instituição de pagamento; (ii) saber se os precedentes do STJ invocados pela embargante afastam a responsabilidade objetiva reconhecida no acórdão; e (iii) saber se a aplicação analógica da Súmula 479 do STJ às instituições de pagamento mostra-se juridicamente adequada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Os Recursos Especiais nº 2.216.412/SP e nº 2.124.423/SP não se amoldam à moldura fática dos autos, pois o caso concreto evidencia indícios ostensivos de irregularidade no procedimento de cadastramento realizado pela instituição de pagamento.
6. A fraude somente se tornou possível em razão de falha nos mecanismos de controle e segurança da embargante, que permitiu o cadastramento de empresa com nome fantasia mimético ao da autora e atividade econômica incompatível com as operações realizadas.
7. A natureza jurídica de instituição de pagamento não afasta a incidência da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica relacionada ao processamento de operações financeiras e transações eletrônicas.
8. A aplicação analógica da Súmula 479 do STJ mostra-se legítima quando a fraude decorre de falha sistêmica nos mecanismos internos de credenciamento, controle e segurança da operação financeira.
9. O precedente do TJMG reconhece a responsabilidade objetiva de instituição de pagamento por fraude eletrônica diante da ausência de providências eficazes após comunicação prévia do consumidor acerca da fraude.
10. A insurgência da embargante revela pretensão de rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se inalterada a conclusão anteriormente proferida.
Tese de julgamento:
1- A natureza jurídica de instituição de pagamento não afasta a incidência da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica relacionada ao processamento de operações financeiras e transações eletrônicas.
2- A aplicação analógica da Súmula 479 do STJ às instituições de pagamento mostra-se legítima quando a fraude decorre de falha sistêmica nos mecanismos internos de credenciamento, controle e segurança da operação financeira.
3- A existência de indícios ostensivos de irregularidade no cadastramento da conta utilizada pelo fraudador afasta a aplicação automática de precedentes que reconhecem ausência de responsabilidade da instituição de pagamento em hipóteses de regularidade formal do credenciamento.
4- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; CDC, arts. 14 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.216.412/SP; STJ, REsp nº 2.124.423/SP; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.004463-1/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, 6º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, julgado em 25/05/2026, publicado em 26/05/2026.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se inalterada a conclusão do julgamento anteriormente proferido. Advertir a parte embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 17 de junho de 2026.