Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0004360-96.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: CHRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
AUTOR: AURO REGIO BOTELHO GOMES MASCARENHAS
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
RÉU: JEFFERSON DE OLIVEIRA MASCARENHAS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA proposta por AURO RÉGIO BOTELHO GOMES MASCARENHAS e CHRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA MASCARENHAS em face de JEFFERSON DE OLIVEIRA MASCARENHAS, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que, em 07 de agosto de 2023, celebraram com o requerido Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo por objeto uma área rural denominada Fazenda Rosário, constituída pelo Lote nº 5-A, da Gleba Tupirama-Loteamento Banho, situada no Município de Guaraí/TO, com área de 45,8510 hectares, matriculada sob o nº 12.194 perante o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aduzem que convencionaram a forma de pagamento do imóvel, contudo o requerido deixou de adimplir qualquer das parcelas pactuadas, permanecendo inadimplente desde o vencimento da primeira obrigação contratual. Sustentam que o contrato prevê cláusula resolutória expressa e cláusula penal compensatória no valor de R$ 120.000,00, razão pela qual requerem a rescisão contratual e a condenação do requerido ao pagamento da multa estipulada.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive do contrato firmado entre as partes.
Foi designada audiência de conciliação, realizada no evento 36, restando infrutífera a tentativa de autocomposição.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (evento 93).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do mérito
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos acostados aos autos.
Além disso, não houve requerimento de produção de outras provas, inexistindo necessidade de dilação probatória.
DO MÉRITO
Da rescisão contratual
Consta dos autos que as partes celebraram, em 07 de agosto de 2023, Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, tendo como objeto uma área rural denominada Fazenda Rosário, constituída pelo Lote nº 5-A da Gleba Tupirama-Loteamento Banho, localizada no Município de Guaraí/TO, com área de 45,8510 hectares. O contrato foi regularmente firmado pelas partes e possui reconhecimento de firma, inexistindo qualquer alegação de vício capaz de macular sua validade.
Do instrumento contratual (evento 1/ CONTR3) verifica-se que as partes estipularam a forma de pagamento do preço, estabelecendo datas certas para adimplemento das obrigações assumidas pelo compromissário comprador.
Conforme se extrai da cláusula 4.1 do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, o preço do imóvel foi ajustado em R$ 661.487,36 (seiscentos e sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser quitado em quatro parcelas, sendo:
i) R$ 109.806,90, com vencimento em 31 de dezembro de 2023;
ii) R$ 220.275,30, com vencimento em 31 de dezembro de 2024;
iii) R$ 165.371,84, com vencimento em 31 de dezembro de 2025;
iv) R$ 166.033,32, com vencimento em 31 de dezembro de 2026, observando-se, quanto às duas últimas parcelas, a forma de pagamento prevista nas cláusulas 4.2 e 4.2.1 do instrumento contratual.
Entretanto, conforme alegado na petição inicial e diante da revelia do requerido, que deixou de apresentar contestação ou qualquer documento apto a demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas, verifica-se que nenhuma das parcelas foi quitada, permanecendo o requerido inadimplente desde o vencimento da primeira prestação contratual, ocorrido em 31 de dezembro de 2023, circunstância que ensejou a incidência da cláusula 6.1 do contrato, que prevê a resolução de pleno direito por inadimplemento superior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como da cláusula 6.3, que fixa perdas e danos no valor de R$ 120.000,00.
A inadimplência contratual constitui fato incontroverso, sobretudo em razão da revelia do requerido, que deixou de apresentar qualquer justificativa para o descumprimento das obrigações assumidas.
O Código Civil dispõe, em seu artigo 474, que a cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, autorizando a resolução do contrato diante do inadimplemento.
De igual forma, estabelece o artigo 475 do Código Civil:
"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Entretanto, conforme alegado na petição inicial e diante da revelia do requerido, que deixou de apresentar contestação ou qualquer documento apto a comprovar o adimplemento das obrigações assumidas, tem-se que não houve o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas, permanecendo o requerido inadimplente desde o vencimento da primeira prestação contratual. Tal inadimplemento enseja a incidência da cláusula 6.1 do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, que prevê a resolução do ajuste em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário comprador, bem como da cláusula 6.3, que estabelece multa contratual compensatória no valor de R$ 120.000,00 a título de perdas e danos.
Assim, comprovado o descumprimento contratual, impõe-se reconhecer a resolução do negócio jurídico, restabelecendo-se a situação jurídica anterior.
Da cláusula penal
Além da cláusula resolutória, observa-se que o contrato prevê cláusula penal compensatória para a hipótese de inadimplemento absoluto do compromissário comprador, fixando previamente as perdas e danos no valor de R$ 120.000,00.
A cláusula penal encontra previsão nos artigos 408 a 416 do Código Civil e possui a finalidade de pré-fixar a indenização devida em caso de descumprimento contratual.
Dispõe o artigo 408 do Código Civil:
"Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora."
Por sua vez, o artigo 416 estabelece que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor demonstre a ocorrência de prejuízo.
No presente caso, restou comprovado o inadimplemento absoluto do requerido, circunstância suficiente para autorizar a incidência da cláusula penal.
Também não se verifica hipótese que autorize a redução prevista no artigo 413 do Código Civil.
Com efeito, a redução equitativa da penalidade somente é admitida quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o valor da cláusula penal revelar-se manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio jurídico.
Nenhuma dessas hipóteses está presente.
Ao contrário, verifica-se que o requerido deixou de cumprir integralmente o contrato, inexistindo qualquer pagamento que demonstre execução parcial da obrigação.
Também não há elementos que evidenciem manifesta desproporção entre a multa convencionada e o negócio jurídico celebrado, sobretudo porque a penalidade foi livremente pactuada entre partes plenamente capazes, inexistindo alegação ou prova de vício de consentimento.
Assim, a cláusula penal deve ser integralmente observada, em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva.
Dos consectários legais
Reconhecida a procedência da demanda, a condenação deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora.
Tratando-se de dívida contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária tem por finalidade apenas recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, incidindo a partir do ajuizamento da ação, observando-se o índice oficial adotado por este Tribunal.
Diante disso, os pedidos formulados na inicial merecem integral acolhimento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, firmado entre as partes em 07 de agosto de 2023;
II) CONDENAR o requerido JEFFERSON DE OLIVEIRA MASCARENHAS ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na cláusula 6.3 do contrato, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;
III) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, procedam-se às anotações de praxe, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.