Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007899-04.2023.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: NATAN OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO PISONI (OAB TO008588)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459)
APELANTE: ARNALDO BOLINJA RODRIGUES (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO (OAB DF017147)
APELANTE: TIAGO ALVES DE CARVALHO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO (OAB DF017147)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE TRATOR AGRÍCOLA E IMPLEMENTO RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREPOSIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROPRIETÁRIO DO BEM TAMBÉM VÍTIMA DA FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente alguns corréus ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude praticada durante negociação envolvendo trator agrícola e implemento rural, mas julgou improcedentes os pedidos em relação ao proprietário do maquinário, por ausência de prova de vínculo de preposição apto a ensejar sua responsabilização civil. O apelante pretende a reforma da sentença para incluir o proprietário do bem na condenação solidária, sob o argumento de que terceiro envolvido na negociação atuava como seu preposto de fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada relação de preposição entre o proprietário do maquinário e o corréu que participou das tratativas negociais, apta a atrair a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; e (ii) estabelecer se a teoria da aparência autoriza a responsabilização do proprietário pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil exigem a demonstração de que o ato danoso foi praticado por empregado, serviçal ou preposto no exercício das funções que lhe competiam ou em razão delas.
A prova dos autos não demonstra a existência de mandato, autorização, delegação de poderes ou qualquer vínculo que conferisse ao corréu poderes para negociar ou alienar o maquinário em nome do proprietário.
O exercício de atividades relacionadas ao maquinário e o contato com potenciais interessados não comprovam, por si sós, poderes de representação ou autorização para concluir negócios jurídicos em nome do proprietário.
A aplicação da teoria da aparência pressupõe comportamento do responsável capaz de criar ou tolerar situação objetiva apta a induzir terceiros de boa-fé à legítima convicção de que determinada pessoa atua em seu nome.
Não há prova de que o proprietário tenha criado, fomentado ou tolerado circunstância capaz de transmitir ao apelante a impressão legítima de que o corréu possuía poderes para vender o bem ou receber valores em seu nome.
O conjunto probatório demonstra que a fraude foi arquitetada por terceiro que se apresentou ao apelante como proprietário e vendedor do maquinário e, simultaneamente, ao verdadeiro proprietário como comprador interessado.
Os elementos dos autos evidenciam que o proprietário também foi vítima da fraude, tendo acreditado na regularidade da negociação e recebido comprovante falso de pagamento.
O valor pago pelo apelante foi transferido para conta bancária de terceira pessoa sem vínculo comprovado com o proprietário, circunstância que afasta o nexo causal entre a conduta deste e o prejuízo suportado pelo autor.
A responsabilidade objetiva por ato de preposto não dispensa a demonstração mínima da relação de preposição e da vinculação entre a atividade desempenhada pelo agente e o dano causado.
Ausentes elementos que evidenciem poderes negociais, representação aparente ou vínculo de preposição, não há fundamento jurídico para estender a responsabilidade civil ao proprietário do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A responsabilização prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil exige demonstração da efetiva relação de preposição e da vinculação entre a atividade desempenhada pelo agente e o ato danoso praticado.
A teoria da aparência somente incide quando o responsável cria, admite ou tolera situação objetiva capaz de gerar legítima confiança de que terceiro atua em seu nome.
O exercício de atividades relacionadas ao bem negociado não caracteriza, por si só, poderes de representação para alienação ou celebração de negócios jurídicos.
Inexiste responsabilidade civil do proprietário do bem quando não comprovados poderes de representação do suposto preposto, inexistente nexo causal e evidenciado que o próprio proprietário também foi vítima da fraude praticada por terceiros.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 932, III, e 933; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificados no voto transcrito.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em favor de Arnaldo Bolinja Rodrigues em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.
Sustentação oral por videoconferência: BRUNO BATISTA ZANATTA por NATAN OLIVEIRA REZENDE RIBEIRO
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.
Palmas, 17 de junho de 2026.