Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002638-24.2019.8.27.2714/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: ELENY FERREIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (OAB TO005308)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ GOMES BEZERRRA (OAB TO005843)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedentes os pedidos de ressarcimento por alegados saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização monetária da conta, ao fundamento de incompatibilidade da pretensão com as teses firmadas no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de fase instrutória e da impossibilidade de produção de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a especificação e produção de provas, especialmente pericial contábil, configura cerceamento de defesa em demanda envolvendo alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência fundada na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pode subsistir sem prévia instrução probatória compatível com a complexidade técnica da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve matéria de natureza fática e técnico-contábil, relacionada à análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e supostas movimentações indevidas em conta individual vinculada ao PASEP.
4. As alegações de saques indevidos, desaparecimento de valores e incorreta atualização da conta exigem adequada delimitação dos pontos controvertidos e avaliação da necessidade de produção de prova técnica apta a esclarecer a regularidade dos lançamentos e dos cálculos apresentados.
5. Embora o magistrado detenha poderes para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, esse poder deve ser exercido em observância ao contraditório substancial e à ampla defesa.
6. A sentença atribui à autora a ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito sem que lhe tenha sido oportunizada a especificação das provas necessárias à demonstração das irregularidades alegadas.
7. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ impõe à parte autora o ônus de comprovar determinadas irregularidades em conta individualizada do PASEP, mas não autoriza o encerramento prematuro da instrução sem a efetiva possibilidade de produção dos meios probatórios adequados.
8. As teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO não afastam a necessidade de instrução probatória quando a demanda envolve alegações concretas de saques indevidos, falha na administração da conta e incorreta atualização dos valores.
9. Configura contradição processual exigir da parte autora a demonstração de irregularidades técnicas e contábeis e, simultaneamente, impedir a produção da prova potencialmente apta ao cumprimento de seu ônus probatório.
10. A desconstituição da sentença não implica reconhecimento da procedência dos pedidos indenizatórios, mas apenas assegura a realização de regular instrução processual antes do julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedentes pedidos relacionados a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP sem oportunizar às partes a especificação e produção das provas pertinentes.
2. A aplicação das teses firmadas no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 não dispensa a instrução probatória quando a controvérsia envolve questões fáticas e técnico-contábeis relevantes.
3. A exigência de comprovação de irregularidades em conta PASEP pressupõe a efetiva possibilidade de produção dos meios de prova adequados ao cumprimento do ônus probatório.
4. A improcedência fundada na insuficiência de provas não pode ser decretada sem prévia oportunidade de instrução compatível com a natureza da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 370, 373, I, 332, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível nº 0013600-27.2020.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0033349-88.2024.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0002181-76.2021.8.27.2728, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a Relatora e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente aberta a fase instrutória, com intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, seguida de deliberação fundamentada pelo Juízo quanto à pertinência e necessidade da prova requerida, com posterior prolação de nova sentença. Deixar de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ); nos termos da divergência inaugurada pela Desembargadora Ângela Prudente e os votos da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e da Juíza Odete Batista Dias de Almeida acompanhando a divergência.
Voto da Relatora Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça; e o voto do Desembargador Adolfo Amaro Mendes acompanhando a Relatora.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães.
Palmas, 17 de junho de 2026.