Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000124-96.2003.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000124-96.2003.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: FERNANDO ABRAO HALUM (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DO RESP 1.340.553/RS (TEMA 568 STJ). BLOQUEIO RENAJUD TARDIO E INFRUTÍFERO. INEFICÁCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ente público exequente em face de sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo tributário, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O juízo de origem estabeleceu como marco inicial para a fluência do prazo a data de 01/12/2011, momento em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira diligência negativa de penhora de ativos financeiros, vindo o prazo a se consumar integralmente em 01/12/2017.
3. O apelante sustenta que a restrição via sistema RENAJUD, efetivada em dezembro de 2018, teria interrompido o curso prescricional e que o processo manteve atividade útil constante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contagem do prazo prescricional observou a sistemática vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 568; (ii) se a inserção de restrição administrativa via RENAJUD, realizada após o decurso do prazo quinquenal subsequente ao ano de suspensão, possui o condão de restabelecer o crédito tributário; e (iii) se a mera anotação de impedimento de transferência, desacompanhada da localização física e avaliação do veículo, configura a constrição patrimonial efetiva exigida para a interrupção da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568 STJ), o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
6. No cenário fático em exame, a ciência da diligência negativa ocorreu em 01/12/2011 (Evento 1, DEC12), operando-se o exaurimento do prazo fatal (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) na data de 01/12/2017.
7. Atos executórios praticados após o decurso do prazo prescricional integral não possuem eficácia para interromper o curso do tempo já findo ou para restaurar a pretensão executiva do crédito tributário, o qual se encontra extinto por força do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
8. Outrossim, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a mera restrição de transferência via RENAJUD, sem que haja a efetiva localização, apreensão e avaliação do bem, não se qualifica como constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente, por não garantir a satisfação do crédito exequendo.
9. Pela aplicação do Princípio da Causalidade e nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que o inadimplemento originário do devedor deu causa ao ajuizamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
11. Teses de julgamento “1. O exaurimento do prazo da prescrição intercorrente extingue o crédito tributário, sendo juridicamente ineficazes atos executórios posteriores para fins de interrupção ou restauração da pretensão executiva."
“2. A mera anotação de restrição via sistema RENAJUD, desacompanhada da efetiva localização física e avaliação do bem, não configura constrição patrimonial frutífera e, portanto, não interrompe o curso da prescrição intercorrente (Tema 568 STJ)."
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Dispositivos relevantes citados: Legislação: Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 487, inciso II e 921, § 5º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/09/2018; STJ, Tema Repetitivo 1229; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (EAREsp n. 1.988.506/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 14/8/2025.TJTO e Apelação Cível nº 5000033-64.2007.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/05/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.