Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000102-14.1998.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000102-14.1998.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: CLAUDIA ANDREIA NORBERT LUCAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
APELADO: SÉRGIO MARUSKA (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA. ACORDO SUPERVENIENTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do arrematante, reformou a sentença para impor ao executado o dever de ressarcir a comissão do leiloeiro, sob o fundamento de que o desfazimento da arrematação decorreu de acordo superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar a cronologia dos fatos, notadamente a alegação de que a desistência unilateral da arrematação teria ocorrido antes da celebração do acordo entre as partes da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
4. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a sequência cronológica dos fatos (desistência e posterior acordo) e, com base em interpretação sistemática das normas e no princípio da causalidade, atribui ao executado a responsabilidade pelo desfazimento final da arrematação e, consequentemente, pelo ressarcimento da comissão do leiloeiro.
5. A decisão embargada estabelece um nexo causal direto entre a conduta do devedor (que impugnou o leilão, gerando instabilidade, e posteriormente celebrou acordo para extinguir a execução) e o desfazimento da hasta pública, justificando a aplicação do art. 7º, § 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016.
6. O inconformismo dos embargantes com a valoração jurídica dos fatos e a interpretação das normas aplicáveis ao caso configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste omissão no acórdão que, para definir a responsabilidade pelo pagamento da comissão do leiloeiro, analisa a cronologia dos fatos (desistência da arrematação e acordo superveniente) e estabelece, com base no princípio da causalidade, que a conduta do executado foi a causa determinante para a extinção da execução e o desfazimento do ato expropriatório.
2. A pretensão de reexame da interpretação jurídica conferida aos fatos, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, transborda os limites dos embargos de declaração, configurando mero inconformismo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 903; 1.022 e 1.025. Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, §§ 3º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão vergastado, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.