Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000102-14.1998.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000102-14.1998.8.27.2706/TO
APELANTE: CLAUDIA ANDREIA NORBERT LUCAS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)
APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
APELADO: SÉRGIO MARUSKA (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
DECISÃO
O melhor compulsar dos autos recomenda o chamamento do processo à ordem.
Conforme se colhe dos autos, o recurso de apelação aforado pelo ESPÓLIO DE JANIR LUCAS, representado por Cláudia Andréia Norbert Lucas, se volta contra a parcela da sentença homologatória de acordo firmado entre o banco exequente e os executados, na qual se declarou, em desfavor do apelante, a perda de comissão devida ao leiloeiro.
Ao serem remetidos os autos ao Ministério Público, seu representante opinou pela necessária intimação do leiloeiro a apresentar contrarrazões ao recurso aforado pelo Espólio apelante, que desistiu da arrematação levada a efeito nos autos executivos. Tal diligência, contudo, acabou não sendo possível, face ao falecimento do profissional. Pende de apreciação, atualmente, pedido do Espólio apelante para intimação da esposa do leiloeiro.
Entretanto, torno sem efeito o despacho de evento 15, que determinação a intimação do leiloeiro para apresentação de resposta, vez que a melhor reflexão acerca da questão jurídica, induz à conclusão de prescindibilidade da cientificação do profissisonal, e agora, de seus sucessores, pois aquele, como auxiliar do juízo, não possui interesse jurídico para atuar no feito, inclusive nesta instância recursal, nem mesmo na condição de terceiro, qualificação que não possui face ao seu vínculo funcional com a causa.
Precedentes na jurisprudência referendam esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão agravada que tornou sem efeito a arrematação e determinou a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro – Irresignação do leiloeiro – Pedido de homologação do auto de arrematação - Ausência de legitimidade e interesse recursal - Leiloeiro, ora agravante, que não integra a lide – Atuação como auxiliar da Justiça - Recurso não conhecido nessa parte - Pedido para afastar a determinação de devolução do valor recebido conhecido, mas improvido - Decisão que tornou sem efeito a arrematação - Comissão indevida – Incidência do disposto no artigo 882, § 1º, do CPC e no artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016 do C. CNJ - Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2257731-67.2022.8.26.0000 - Relator: Sidney Braga - Data de Julgamento: 21/02/2024 - Data de Publicação: 21/02/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência da leiloeira contra decisão que fixou o percentual de sua comissão. Ilegitimidade. Insuficiência de interesse jurídico diretamente afetado. Inteligência do inciso II, do art. 494, do CPC/15. Possibilidade de alteração do comando decisório por meio de embargos de declaração. 2. Legitimidade recursal. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ( CPC/15, art. 485, § 3º). Terceiro prejudicado. Necessidade de interesse jurídico diretamente afetado. Art. 996 do CPC/15. 3. Comissão da leiloeira. Questão acessória ao cumprimento da execução. Interesse econômico insuficiente para configurar direito subjetivo próprio. 4. Dispositivo. Reexame do agravo de instrumento, reconhecendo-se, de ofício, a ilegitimidade ativa da agravante. 5. Modificação do Acórdão embargado para proclamar o não conhecimento do agravo de instrumento (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 23420191120238260000 - Relator. Luís H. B. Franzé - Data de Julgamento: 22/07/2024 - Data de Publicação: 22/07/2024).
O interesse dos sucessores do leiloeiro é meramente econômico, o que não o autoriza a intervir no feito para tutela de interesses próprios.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, indefiro o pedido ministerial e o pleito da parte apelante de evento 34.
Transitada em julgado, volvam em conclusão, sendo prescindível nova remessa ao Ministério Público, em razão de inexistir, na fase recursal, direito sob tutela.
Intimem-se.
Cumpra-se.