Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001830-85.2011.8.27.2722/TO
AUTOR: MARCELO SOUTO SILVEIRA
ADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812)
ADVOGADO(A): ISAÚ LUIZ RODRIGUES SALGADO (OAB TO01065A)
RÉU: ANA RIZIA AGRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
EXECUTADO: MEDCLIN AGRA E RODRIGUES MEDICINA LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre apreciar novamente a exceção de pré-executividade oposta por ANA RÍZIA AGRA DE CASTRO, em observância ao v. acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que desconstituiu a decisão de evento 184 por negativa de prestação jurisdicional, determinando a este Juízo que aprecie expressamente a alegação de prescrição direta.
I – Da prescrição direta
Sustenta a excipiente que a presente execução encontra-se prescrita, uma vez que, embora ajuizada em 15/09/2011, a citação válida somente ocorreu em 13/07/2022, isto é, quase onze anos após a distribuição, o que caracterizaria a prescrição direta.
Aduz, ainda, que a demora na citação não se deveu a entraves do Judiciário, mas à desídia do exequente, que, por diversas vezes, deixou transcorrer in albis prazos para impulsionar o feito.
Pois bem.
Nos termos do art. 240, §1º e §2º, do CPC/2015 (e, à época, art. 219 do CPC/1973), a prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação desde que o autor adote, no prazo legal, as providências necessárias para sua realização. Não havendo citação válida dentro do prazo prescricional, a interrupção não se aperfeiçoa.
No caso dos autos, verifica-se que:
• A execução foi proposta em 15/09/2011;
• O despacho citatório foi proferido em 08/11/2011;
• A executada foi citada somente em 13/07/2022, conforme evento 120.
O título exequendo (contrato de locação rural) está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Assim, considerando que entre o despacho inicial e a citação transcorreu lapso superior a 10 anos, e que não há demonstração de que a demora se deva exclusivamente à morosidade do aparato judicial, ao contrário, os autos revelam períodos de inércia do exequente em promover os atos necessários à citação, configura-se a prescrição direta da pretensão executiva.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais no sentido de que o simples ajuizamento da execução não interrompe a prescrição se a citação não é efetivada no prazo legal (art. 240, §2º, do CPC).
II – Conclusão
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ANA RÍZIA AGRA DE CASTRO e reconheço a prescrição direta do crédito exequendo.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito