Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00368011420218272729/TO) RELATOR: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 02/07/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00368011420218272729/TO) RELATOR: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 02/07/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL
14/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 12:00
Expedida/certificada
13/07/2026, 11:39
Remessa (outros motivos)
02/07/2026, 14:47
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
02/07/2026, 12:32
Documento (Certidão)
25/06/2026, 20:29
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
11/06/2026, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: ENEAS RIBEIRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
2. Caso. A parte autora (participante do PASEP) propôs a ação indenizatória originária em razão da constatação de supostas falhas operacionais do Banco do Brasil S/A (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) na gestão de sua conta individual do PASEP.
3. Recurso. A parte autora requer a reforma da sentença para afastar a prescrição, com o retorno dos autos à origem para instrução probatória, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a pretensão de indenização por supostas falhas operacionais na gestão da conta individual do PASEP está sujeita à prescrição e qual o prazo aplicável; e
(ii) saber qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias fundadas em saques indevidos ou incorreta remuneração de contas individuais do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Prazo prescricional. Conforme as teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, a pretensão de indenização por falhas operacionais (saques indevidos, desfalques ou remuneração em desacordo com os índices legalmente fixados) na gestão das contas individuais do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
5. Termo inicial da prescrição. À luz das teses jurídicas fixadas no IRDR n. 3/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, o prazo prescricional decenal para a propositura de ação indenizatória contra o Banco do Brasil S/A por falhas operacionais na gestão das contas individuais do PASEP tem início a partir da data em que o titular da conta tem notícia da irregularidade (falha operacional do Banco do Brasil S/A ou a ilegalidade da União na fixação dos índices de correção monetária), que, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.387/STJ, é a data em que ocorre o saque integral do principal.
6. Caso concreto. Na hipótese dos autos, o direito de ação da parte autora encontra-se prescrito, haja vista o decurso do prazo prescricional decenal entre a data do saque integral do saldo da conta individual do PASEP e a data da propositura da ação cível originária, de modo que a sentença não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização por falhas operacionais na gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal é a data em que o titular da conta individual do PASEP tem ciência da irregularidade/falha operacional, a qual, nos casos de saque integral, coincide com a data do levantamento do saldo."
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença apelada, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES. Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 27 de maio de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/06/2026, 18:25
Remessa (outros motivos)
08/06/2026, 14:35
Documento (Acórdão)
08/06/2026, 14:34
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 15:33
Não-Provimento
28/05/2026, 15:33
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 493)
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: ENEAS RIBEIRO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 15 de maio de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:37
Para julgamento de mérito
15/05/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/04/2026, 13:42
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 12:57
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 26/03/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0036801-14.2021.8.27.2729/TO AUTOR: ENEAS RIBEIRO FILHO
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
SENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa dos autos no sistema eletrônico com as cautelas de estilo. Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.