Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024531-50.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024531-50.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: COMERCIAL VAREJISTA DE PECAS CRUZEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CHRISTIANE KELLEN NOGUEIRA (OAB TO06946B)
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTOQUE EXISTENTE EM REGIME DE TRANSIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em regime de substituição tributária, apurado com base em estoque de mercadorias existente em 31 de dezembro de 2004, no contexto de implantação do novo regime tributário pelo Estado do Tocantins, regulamentado pelo Decreto estadual nº 2.457/2005. O auto de infração original foi corrigido por termo de aditamento, culminando na constituição do crédito tributário no valor de R$ 59.438,12, formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-790/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de ICMS por substituição tributária incidente sobre mercadorias em estoque, como regra de transição na implantação do regime instituído pelo Decreto estadual nº 2.457/2005; (ii) estabelecer se há nulidades formais ou materiais no Auto de Infração ou na Certidão de Dívida Ativa que comprometam a exigibilidade do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O lançamento impugnado não institui fato gerador autônomo sobre estoque, mas utiliza o inventário como critério de quantificação do imposto devido pelas operações subsequentes, em sistemática de substituição tributária, prevista expressamente no art. 45, §§ 22 a 26, do Regulamento do ICMS do Tocantins (Decreto nº 462/1997, com alterações do Decreto nº 2.457/2005).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do ICMS sobre mercadorias em estoque no contexto de implantação do regime de substituição tributária, a exemplo do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 189.034/SP (Informativo STJ 136).
5. O Decreto nº 2.457/2005 não criou tributo, mas regulamentou obrigação tributária prevista no art. 44, inciso IX, da Lei estadual nº 1.287/2001, operando como instrumento de detalhamento técnico-normativo, sem ofensa ao princípio da legalidade tributária.
6. Não há violação aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, uma vez que o recolhimento do tributo se projeta a partir de julho de 2005, conforme cronograma estabelecido no regulamento, e não incide sobre fatos geradores pretéritos consumados em 2004.
7. O Auto de Infração foi objeto de correção administrativa, com lavratura de termo de aditamento, refazimento dos cálculos e ajuste da tipificação legal, assegurada a ciência do contribuinte e finalizado o processo administrativo com estabilização do crédito, o que afasta alegações de nulidade formal.
8. Inexiste cerceamento de defesa, pois a documentação utilizada na fiscalização foi devidamente juntada aos autos administrativos e os elementos constantes dos autos foram suficientes para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
9. Alegações sobre suposta irregularidade na metodologia de apuração e ausência de “Mapa de Apuração Fiscal” não se sustentam diante da ausência de demonstração de prejuízo específico e da suficiência dos dados constantes do inventário e demais registros fiscais analisados.
10. O uso de cartilha ou orientações administrativas não possui força normativa para infirmar a legalidade de lançamento tributário fundado em norma legal e regulamentar válida e vigente.
11. A sistemática adotada no caso não desfigura o ICMS como tributo sujeito a lançamento por homologação, nem converte sua apuração em base anual, pois o recolhimento foi parcelado em meses subsequentes, com base em fato parametrizado pela transição do regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação não provida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. É válida a exigência de ICMS por substituição tributária incidente sobre mercadorias em estoque na data de transição para novo regime, quando prevista em norma legal estadual e operacionalizada por decreto regulamentar, como regra de passagem que assegura a tributação das operações subsequentes no novo regime.
2. Não configura afronta aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade a cobrança de ICMS-ST sobre estoque existente em 31/12/2004, quando a exigência for baseada em lei estadual e com cronograma de recolhimento previsto para período posterior, a partir de julho de 2005.
3. A correção administrativa de auto de infração por meio de termo de aditamento, com ajuste de tipificação e refazimento de cálculos, não enseja nulidade do lançamento quando realizada com ciência do contribuinte, garantido o contraditório e finalizado o processo administrativo com decisão colegiada.
4. Não há nulidade por ausência de “Mapa de Apuração Fiscal” quando a documentação constante do processo administrativo possibilita o exercício do contraditório, não havendo demonstração objetiva de prejuízo à defesa.
5. Protocolos de substituição tributária e orientações administrativas não afastam a validade de disciplina normativa estadual sobre apuração em estoque, especialmente quando respaldada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea “a”; Código Tributário Nacional, art. 144, § 1º; Lei estadual nº 1.287/2001, art. 44, inciso IX; Decreto estadual nº 462/1997, art. 45, §§ 22 a 26; Decreto estadual nº 2.457/2005; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 189.034/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 27.05.2002 (Informativo STJ 136); Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.651.585/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por COMERCIAL VAREJISTA DE PEÇAS CRUZEIRO LTDA, mantendo integralmente a Sentença; e em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.