Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033684-88.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033684-88.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: AUGENCIO LEITE FERREIRA NETTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON DOS SANTOS MOREIRA (OAB BA028414)
APELANTE: BRENO DE AGUIAR COUTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON DOS SANTOS MOREIRA (OAB BA028414)
APELANTE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON DOS SANTOS MOREIRA (OAB BA028414)
APELANTE: RAFAEL SABATINI LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALISSON DOS SANTOS MOREIRA (OAB BA028414)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a fim de adequar acórdão anteriormente proferido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.120.295/SP (Tema Repetitivo 383), em razão do recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que, em apelação, reconheceu parcialmente os pedidos apenas para excluir coobrigados do polo passivo da execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A parte recorrente sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, por considerar como termo inicial a data de entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), além de alegar ausência de condição de contribuinte, por atuar no setor da construção civil. Requereu, em suma, a extinção do crédito tributário por prescrição ou, alternativamente, a exclusão da cobrança de ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão de cobrança judicial do crédito de ICMS declarado e não pago encontra-se prescrita à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 383, considerando-se a entrega das GIAs em 23/02/2010 como termo inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início a partir da data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que ocorrer por último, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 383.
4. No caso concreto, restou comprovado nos autos que as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) referentes às competências de março a julho de 2009 foram entregues em 23/02/2010, de modo que esta data deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, uma vez que é posterior ao vencimento, que ocorreu nos meses subsequentes aos das respectivas competências.
5. Considerando o ajuizamento da execução fiscal em 29/05/2015, verifica-se o transcurso do prazo superior a cinco anos desde a entrega das declarações, evidenciando a prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
6. A menção à cobrança administrativa (CADA) realizada em 2013 não configura causa interruptiva nem altera o termo inicial da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema 383/STJ.
7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais, por perda superveniente de interesse.
8. Em razão da extinção do crédito tributário e acolhimento dos embargos à execução, aplica-se o princípio da causalidade para impor à parte exequente os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo positivo de retratação exercido. Acórdão reformado para dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, em conformidade com a tese firmada no Tema 383/STJ, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do CTN. Execução fiscal extinta, por consequência. Parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado e não pago, sob a sistemática do lançamento por homologação, inicia-se a partir da entrega da respectiva guia de informação (GIA), se esta ocorrer após o vencimento da obrigação tributária. 2. Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a entrega da declaração e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, “a” e “c”; Código Tributário Nacional, arts. 156, V, e 174; Código de Processo Civil, arts. 1.030, II, e 85, §§ 2º e 3º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 4º.
Jurisprudências relevantes citadas no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.10.2009 (Tema 383); Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007172-77.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, exercer juízo positivo de retratação, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 383 e, em consequência: (a) dar provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança judicial do crédito tributário, a teor do art. 174 do CTN, em conformidade com a tese firmada no Tema 383/STJ; (b) julgar procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do CTN; (c) extinguir a execução fiscal, por consequência; e (d) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.