Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 301 - 03/06/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
Evento 298 - 01/06/2026 - Decisão Nomeação Perito
09/06/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:57
Confirmada
03/06/2026, 10:57
Expedida/certificada
02/06/2026, 13:15
Perito
01/06/2026, 14:01
Expedida/Certificada
05/05/2026, 14:05
Ato ordinatório
31/03/2026, 13:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:57
Ato ordinatório (Certidão)
31/03/2026, 11:23
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão da eficácia da decisão proferida no evento 246, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente suspensão da eficácia da decisão proferida no evento 246, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 13:27
Mero expediente
18/03/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 14:01
Ato ordinatório (Certidão)
04/02/2026, 14:01
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: REJANE VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
EXECUTADO: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB SP340316)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 278 - 12/12/2025 - Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em Agravo de Instrumento
Número: 00195538320258272700/TJTO
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 17:25
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:01
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:01
Expedida/certificada
15/01/2026, 17:01
Expedida/Certificada
12/12/2025, 17:26
Expedida/Certificada
10/12/2025, 16:24
Expedida/Certificada
02/12/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 04:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:02
Documento (Certidão)
21/11/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: REJANE VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
EXECUTADO: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB SP340316)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
DESPACHO/DECISÃO
De início, conheço do recurso de evento 252, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal, nos termos do artigo 1.023, caput do Código de Processo Civil.
Por omissão se entende a ausência de manifestação judicial acerca de ponto relevante da argumentação fático-jurídica das partes sobre questão com capacidade de influenciar o resultado do julgamento ou decisão proferida. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam.
Pois bem. Apesar das suscitações postas pela parte embargante, não vislumbro na espécie nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, haja vista que restou consignado na decisão de evento 246 os fundamentos para rejeitar a impugnação à avaliação, uma vez que, não ficou evidenciada a ocorrência de erro no laudo de avaliação elaborado pelo auxiliar de confiança do Juízo.
O intento pretendido no sentido de modificar os fundamentos adotados no ato decisório não está contido em nenhuma das hipóteses do artigo 1022 para cabimento dos embargos declaratórios.
Desta forma, não constato a existência de vício a ser sanado na via eleita e concluo pela rejeição dos aclaratórios.
Dito isso, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 252.
Intimem-se.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 17:51
Expedida/certificada
05/11/2025, 17:51
Expedida/certificada
05/11/2025, 17:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 06:56
Expedida/Certificada
14/10/2025, 16:39
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:31
Ato ordinatório (Certidão)
09/10/2025, 15:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO RELATOR: MARCELO LAURITO PARO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 252 - 30/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
02/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 17:44
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: REJANE VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
EXECUTADO: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): THIAGO HAMILTON RUFINO (OAB SP340316)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL apresentada por REJANE VIEIRA e ANA SUSAMAR APPELT
Em síntese, afirma discordar do valor atribuído em 1.860.991,00 (um milhão oitocentos e sessenta mil novecentos e noventa e um reais), pois a referida avaliação deve ser realizada por perícia especializada.
Não juntou documento (evento 237).
Decido.
Observa-se pela análise do caderno processual que o laudo de avaliação judicial foi devidamente elaborado, em conformidade com o disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Segundo consta do artigo 873, do Código de Processo Civil, a reavaliação judicial do bem constritado somente será possível nas seguintes hipóteses:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Dito isso, extrai-se dos autos que ao realizar a penhora e avaliação dos imóveis da parte executada no evento 235, o Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 1.860.991,00 (um milhão oitocentos e sessenta mil novecentos e noventa e um reais), levando em consideração suas especificações.
Assim, a despeito do alegado pela parte executada, tenho que o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça encontra-se em consonância com os ditames da Norma Processual Civil, não havendo que se falar em retificação ou realização de nova avaliação.
Isso porque não se pode infirmar o laudo de avaliação realizado pelo avaliador judicial, tampouco que tenha incidido em erro ou agido com dolo, pelo contrário, ele elaborou o laudo em estrita consonância com as disposições legais.
Portanto, ausente qualquer erro notório no trabalho do auxiliar do Juízo, deve prevalecer sua conclusão, justamente por ser ele alguém da confiança do magistrado, cuja colaboração tem como finalidade a formação de seu convencimento.
Com efeito, a impugnação genérica do laudo elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação, tampouco a modificação do preço do imóvel, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873, do Código de Processo Civil, quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o seu valor, o que não ocorre na espécie, motivo pelo qual a presunção de veracidade do laudo confeccionado pelo avaliador judicial permanece intacta.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não basta alegar que a avaliação não condiz com o valor dos bens penhorados. Pelo contrário, deve a parte executada apresentar documentos que comprovem que os bens penhorados foram subavaliados se comparados com o preço de venda no mercado, o que não ocorreu. 2. Se o laudo de avaliação preenche os requisitos previstos no artigo 681 do CPC de 1973 (artigo 872 do novo Código de Processo Civil) e a parte executada apenas impugna o valor dos bens penhorados, sem fazer prova dos requisitos previstos no artigo 683, incisos I e II, do mesmo diploma legal, deve prevalecer o valor indicado pelo Oficial de Justiça. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime (TJ-DF 20160020049939 DF 0005713-28.2016.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág.: 245/256) (grifei).
AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS - BEM COM PRAÇA DESIGNADA NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 683 DO CPC EXECUTADOS QUE DERAM CAUSA AO RETARDAMENTO. Não tendo os executados demonstrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 683 do CPC (erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição no valor do bem, fundada dúvida sobre o valor atribuído), e tendo o agravante contribuído para o retardamento do feito, e, de consequência, pelo tempo transcorrido entre a avaliação e a data da praça, tem-se por descabida a reavaliação pretendida. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0107465-54.2012.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO – 28ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: AMADEU CASTANHO NETO E OUTROS AGRAVADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROBERTO CAPPELANO. RELATOR: DES. CLÓVIS CASTELO) (grifei).
Em suma, não ficou evidenciada a ocorrência de erro no laudo de avaliação elaborado pelo auxiliar de confiança do Juízo. Nem há dúvida objetiva que justifique a modificação da avaliação, pois, como dito, a impugnação veio despida de elementos de convencimento suficientes a derribar as conclusões do laudo judicial.
Assim, conforme fundamentação alhures, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO ofertada pela parte executada ao evento 237.
Em tempo, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico.
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:52
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:52
Expedida/certificada
22/09/2025, 17:52
Outras Decisões
19/09/2025, 12:24
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 13:51
Ato ordinatório (Certidão)
02/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000077-30.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora intimada, nos termos do art. 82, XXXVIII, do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS1, acerca do laudo da avaliação contido no evento 235, AUTO2, bem como do contido no evento 237, PET1.
Araguaína, TO. 27 de agosto de 2025.
1. XXXVIII - intimar as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo da avaliação;