Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0033811-55.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033811-55.2018.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
APELANTE: IVO TUBIANA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)
APELANTE: ILGA LOGA TUBIANA (RÉU)
ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)
INTERESSADO: MARCELO INOCENTE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE ALVARENGA XAVIER
INTERESSADO: MARCOS INOCENTE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO(A): PATRICIA DE ALVARENGA XAVIER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DOCUMENTO NOVO JUNTADO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES SUCESSORES. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Rejulgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.236.223/TO, dos embargos de declaração opostos por instituição bancária contra acórdão proferido em apelações cíveis interpostas nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de débitos oriundos de cédulas de crédito bancário e rural.
2. O STJ anulou o acórdão anteriormente proferido em razão da não observância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, diante da existência de voto divergente com potencial modificativo do resultado do julgamento.
3. No novo exame, o embargante alegou omissão quanto à análise de contrato de compra e venda juntado aos autos antes do julgamento da apelação, no qual os novos devedores assumiram integralmente os ônus da obrigação executada, inclusive os encargos processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documento relevante juntado antes do julgamento da apelação; (ii) estabelecer se os devedores sucessores assumiram contratualmente a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da execução; e (iii) determinar se subsiste a condenação do banco credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos devedores sucessores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar documento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, em afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC.
6. O contrato de compra e venda juntado aos autos antes do julgamento da apelação deve ser conhecido e analisado, pois o art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos tornados acessíveis após os atos postulatórios, desde que oportunizado o contraditório.
7. A cláusula contratual pela qual os compradores assumem o “respectivo ônus” dos processos judiciais vinculados à dívida executada abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem consectário legal da obrigação principal.
8. A autonomia da vontade e a boa-fé objetiva legitimam a transferência contratual aos devedores sucessores de todas as obrigações decorrentes da dívida executada, inclusive encargos processuais e honorários sucumbenciais.
9. O princípio da causalidade justifica a fixação de honorários sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, pois o inadimplemento originário motivou o ajuizamento da execução.
10. A assunção contratual integral da dívida pelos novos devedores transfere a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que a causalidade inicial decorra da conduta dos devedores originários.
11. A condenação do banco credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos devedores sucessores revela-se incompatível com o princípio da causalidade, pois os sucessores assumiram a posição de devedores e sucumbentes na execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação de documento relevante juntado antes do julgamento da apelação configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A cláusula contratual de assunção do ônus de processos judiciais compreende os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da execução. 3. A assunção integral da dívida transfere aos devedores sucessores a responsabilidade pelos encargos acessórios e honorários sucumbenciais vinculados à obrigação executada. 4. O princípio da causalidade afasta a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos devedores sucessores que assumiram a obrigação inadimplida."
ACÓRDÃO
A 3ª turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. no evento 47 e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a sentença recorrida a fim de: (a) RECONHECER a responsabilidade de MARCELO INOCENTE e MARCOS INOCENTE pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da presente execução, em virtude da assunção integral das obrigações contratuais e processuais; (b) AFASTAR a condenação do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de MARCELO INOCENTE e MARCOS INOCENTE. Sem honorários recursais a favor do Banco (Tema 1059/STJ). Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado que não foram objeto dos embargos opostos pelo Banco da Amazônia S.A, nos termos do voto da relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, acompanhada pela Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente (convocada) e pela Juíza Odete Batista Dias Almeida (convocada). Suspeição do Desembargador ADOLFO AMARO MENDES. Impedimento da Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 27 de maio de 2026.