Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0050114-03.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CEZAR LUIZ DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista concordância da parte executada/exequente com os cálculo apresentados pela parte contrária (exequente/executada), HOMOLOGO-OS, e em consequência:
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências:
1) Autorizo, desde já, caso haja pedido expresso neste sentido devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, que os valores referentes aos honorários contratuais sejam destacados dentro do ROPV/Precatório do valor principal, logo INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação, se necessário, no prazo de 5 dias;
2) INTIME-SE o ente devedor, se necessário, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024;
3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, indicar quem será o beneficiário dos valores depositados/pagos/bloqueados judicialmente e seus dados bancários, a fim de que possam ser transferidos oportunamente, observada a Portaria n. 642 do TJTO, de 2018; ou seja, se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada;
3.1) Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo comum de 5 dias, remetam-se os autos à COJUN apenas para atualização dos cálculos ora homologados.
3.2) Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestação no prazo de 5 dias.
4) Em seguida, na hipótese de concordância de ambas as partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e/ou requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
4.1) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da ROPV, acompanhada de procuração válida com poder específico expresso para renúncia do crédito, objeto deste cumprimento de sentença, ou declaração expressa da própria parte exequente nesse sentido, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite legal vigente na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021;
4.2) Expedida e assinada a ROPV, intimem-se as partes, sendo que o ente devedor, com a ressalva de que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias – contabilizados nos termos da informação técnica prestada no SEI n. 260000003865-1 –, efetuado o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, deverá juntar o respectivo comprovante nos autos, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial (efetividade da prestação jurisdicional), nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; após voltem os autos conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento.
4.3) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024; em seguida, intimem-se as partes para ciência e, voltem os autos conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento.
Após pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores devidos em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados nos autos, vinculados ao CPF ou CNPJ do credor, e o disposto na Portaria n. 642 do TJTO, de 2018, além das retenções tributárias aplicáveis ao caso, podendo valer-se da COJUN para realização dos cálculos, se necessário.
Por fim, realizado o pagamento integral do débito, retorne os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.