Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000474-06.2011.8.27.2706/TO
RÉU: RUBENS DIAS DA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON ALENCAR COELHO (OAB TO009470)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RUBENS DIAS DA COSTA em execução fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o excipiente alega a nulidade do processo administrativo que deu origem à CDA, sustentando a ausência de documentos indispensáveis, como levantamento fiscal quantitativo, cópia da nota fiscal de regularização e do cheque devolvido, além da irregularidade da intimação por edital, realizada sem o esgotamento dos meios ordinários de comunicação, já que posteriormente houve intimação postal recebida no mesmo endereço. Requer, por tais fundamentos, a anulação da CDA e a extinção da execução.
O excepto, por sua vez, impugna a exceção, afirmando ser obrigação do contribuinte manter seu cadastro atualizado, razão pela qual a frustração da intimação postal justificaria o uso do edital, nos termos do art. 22 da Lei nº 1.288/2001. Defende ainda a presunção de certeza e liquidez da CDA, ressaltando que não foram apresentadas provas aptas a elidir sua validade, motivo pelo qual pugna pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, que permite arguir matéria de ordem pública, reconhecíveis de ofício pelo Magistrado, desde que não exijam dilação probatória, nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Examinando-se os autos do processo administrativo - evento 153, PROCADM4 - que instrui a presente execução, verifica-se que o lançamento tributário teve origem no Auto de Infração nº 2007/005562.
Consta que, após tentativa frustrada de intimação por via postal, devolvida com a anotação “mudou-se”, o exequente optou pela intimação por edital, mediante afixação no mural da repartição fazendária. Entretanto, posteriormente, restou demonstrado que correspondência enviada ao mesmo endereço foi regularmente recebida, circunstância que evidencia não ter havido o esgotamento dos meios ordinários de comunicação antes da utilização do edital.
Nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 (redação vigente à época dos fatos – 2008), a notificação no processo administrativo tributário deve ocorrer, preferencialmente, por:
I – via postal;
II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda;
III – ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal;
IV – edital, somente na impossibilidade das anteriores.
Verifica-se que a intimação deve ser realizada, preferencialmente, por via postal, meios eletrônicos ou ciência direta ao contribuinte, cabendo a intimação por edital apenas de forma subsidiária, quando comprovadamente inviabilizados os demais meios. Ao lançar mão do edital sem a devida exaustão das alternativas previstas em lei, a Administração violou o contraditório e a ampla defesa, viciando o processo administrativo fiscal desde sua formação.
Tal proceder afronta não apenas a legislação estadual de regência, mas também o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Portanto, a intimação por edital possui caráter subsidiário e excepcional, condicionada ao esgotamento dos meios ordinários de comunicação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO/DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 22 E 45 DA LEI ESTADUAL Nº 1.288/2001. INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENTÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. A análise do processo administrativo fiscal revela que não houve a observância, pelo Fisco estadual, das etapas para constituição do crédito administrativo, restando violados os princípios do devido processo legal e do contraditório. 2. A Lei estadual nº 1.288/2001, a qual dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, prevê, no seu art. 22, que a intimação e a notificação no procedimento administrativo tributário (PAT- art. 11 da mesma lei) deve ocorrer por via postal, por meios eletrônicos, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, ou por ciência direta ao contribuinte e representante legal. Quando esgotadas as possibilidades retro mencionadas, ou quando suspensa de ofício a atividade econômica, ou ainda quando a empresa se encontrar baixada, é possível realizar a notificação/intimação por edital. 3. No caso dos autos, observa-se que não houve tentativa de intimação pessoal dos contribuintes no endereço cadastrado junto ao Fisco antes de se proceder à intimação por meio de edital. Apesar disso, foi lavrado termo de revelia no processo administrativo. 4. Nesse caminho, não há dúvidas da nulidade do processo administrativo fiscal, mais especificamente a partir da intimação por edital. Desse modo, inquestionável que o Fisco estadual não tinha interesse de agir quando ingressou com a demanda executiva, pois não constituiu adequadamente o crédito tributário, desobedecendo o procedimento especificado na Lei estadual nº 1.288/2001. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.(Apelação Cível 0016111-33.2021.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/08/2022, DJe 11/08/2022 11:32:53) (g.n.).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/72 E ART. 22 DA LEI ESTADUAL N. 1.288/2001. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL VERIFICADOS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora seja ônus do particular que reside na zona rural a busca de sua correspondência nas unidades de Correios nos termos do art. 14, III, "a", da Lei n. 6.538/78, extrai-se dos processos administrativos que não houve esgotamento dos meios conforme prevê o art. 23 do Decreto n. 70.235/72 e art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, mas tão somente foi procedida a tentativa de intimação postal. 2. Caberia a Fazenda Pública buscar outros meios para se efetivar a intimação pessoal do devedor, exaurindo-se todas as possibilidades conforme previsão legal, e somente após, não obtendo êxito, é que deveria proceder com a intimação via Edital. 3. Resta demonstrada a ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, ensejando, por consectário lógico, a declaração de nulidade dos processos administrativos questionados. 4. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e não provido.
(Apelação Cível 0053016- 36.2019.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 20:39:58) (g.n.). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESACORDO COM OS DITAMES PREVISTOS NO ARTIGO 22, LEI 1.288/2001. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 22 da Lei Estadual 1.288/2001, a notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal será realizada via postal (inciso I), por meios eletrônicos (inciso II), por ciência direta ao contribuinte ou a seu representante legal (inciso III) e, por fim, por edital (inciso IV), sendo a última modalidade residual, somente podendo ser utilizada quando esgotadas as possibilidades descritas nos incisos I, II e III. 2. In casu, verifica-se que a Secretária da Fazenda expediu intimação via postal (evento 23, ANEXO2, fls. 28/29) e, na sequência, foi expedido edital de intimação (evento 23, ANEXO2, fl. 30). 3. A Fazenda Pública deixou de esgotar todas as modalidades de intimação previstas no artigo 22 da Lei Estadual 1.288/2001, caracterizando nulidade absoluta do procedimento administrativo. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível 0011948-78.2019.8.27.2706, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021 18:44:21) (g.n.).
Portanto, considerando que a citação é ato personalíssimo, todas as cautelas devem ser tomadas para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se, assim, nulidade flagrante na atuação do Estado, em desrespeito aos ditames procedimentais garantidos pela Constituição Federal, porquanto não providenciou que a notificação alcançasse o fim desejado, desrespeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, entendo que merece acolhimento o pedido para que seja declarada a nulidade da citação editalícia operada no processo administrativo, anulando-se todos os atos subsequentes, devendo ser oportunizado ao excipiente o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no referido processo.
Consequentemente, julgo extinta a execução fiscal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para reconhecer a nulidade da citação editalícia e de todos os atos subsequentes no processo administrativo, determinando que seja oportunizado ao excipiente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do art. 87, IV, do CPC.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no impote de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, I, do CPC.
DETERMINO ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
1. Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III);
2. Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
3. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.
INTIMO as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema