Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000474-06.2011.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000474-06.2011.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: RUBENS DIAS DA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALENCAR COELHO (OAB TO009470)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DA PARTE DEVEDORA. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DESTA. NULIDADE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que, em açaõ de execução fiscal fundada em crédito não tributário, acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da citação editalícia no processo administrativo, reconhecendo a inexigibilidade da certidão de dívida ativa e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital realizada no processo administrativo fiscal é válida quando utilizada após uma única tentativa frustrada por via postal, sem o esgotamento de outras diligências, especialmente quando demonstrado que o devedor permanecia no mesmo endereço. Discute-se, ainda, se o vício na notificação administrativa do lançamento autoriza a extinção imediata da execução fiscal por carência de liquidez e exigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização da intimação por edital no processo administrativo possui caráter subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando comprovado o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do contribuinte.
4. No caso, restou demonstrado que, após tentativa frustrada de entrega postal, a Administração optou prematuramente pela via editalícia, embora posteriormente correspondência tenha sido entregue no mesmo endereço, evidenciando ausência de diligências suficientes.
5. A utilização indevida do edital violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do processo administrativo desde sua origem.
6. Sem a regular finalização do procedimento administrativo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) carece de exigibilidade, liquidez e certeza, o que representa nulidade absoluta e impede o prosseguimento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por edital em processo administrativo fiscal exige o prévio e efetivo esgotamento de todos os meios de localização do devedor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A ausência de notificação válida do lançamento administrativo retira a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, acarretando a extinção da execução fiscal por vício insanável na constituição do título."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, e 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0018042-65.2022.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0034525-73.2022.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 17/04/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000608-14.2023.8.27.2734, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/09/2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.