Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5022414-21.2012.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA JARDIM DE SOUSA
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)
ADVOGADO(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO (OAB TO004659)
REQUERIDO: SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254)
ADVOGADO(A): JOSE EVERSON CANTO DA MOTA (OAB TO003125)
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Cautelar de Arresto, com pedido de medida liminar, proposta por MARIA JARDIM DE SOUSA em desfavor de J. M. OLIVEIRA TRANSPORTE - ME e SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos qualificados
2. A autora noticiou ser proprietária do estabelecimento comercial denominado Restaurante e Pizzaria da Maria, situado em Nova Rosalândia, e declarou-se credora das rés pela importância total atualizada de R$97.838,63, decorrente de contrato verbal para fornecimento de refeições e leite aos operários de obra ferroviária subcontratada pela segunda requerida.
2.1 Informou que a primeira requerida evadiu-se de Nova Rosalândia com destino ao Estado do Pará e passou a dilapidar seu patrimônio, gerando fundado risco de inadimplemento. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento de medida liminar de arresto de bens suficientes para assegurar a solvabilidade do crédito, indicando o ajuizamento de futura ação satisfativa.
3. Com a inicial, juntou documento. Evento 1.
4. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas deferiu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a medida liminar de arresto e autorizou a constrição de bens e veículos dos requeridos no limite do valor nominal da dívida. Evento 3.
5. Expedida mandado infrutífero no evento 11.
6. A requerida SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. apresentou contestação no Evento 13. Arguia, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam pela inexistência de vínculo obrigacional solidário com o fornecedor da subempreiteira e a inépcia da inicial pela inadequação da via eleita, sob a premissa de que a autora não dispunha de título executivo para embasar o arresto cautelar.
6.1 No mérito, alegou a ausência dos requisitos legais exigidos, sustentando que os recibos apresentados são apócrifos e desprovidos de assinaturas de seus prepostos. Afirmou que a responsabilidade civil do art. 71 da Lei de Licitações se restringe a isentar a Administração Pública, não gerando solidariedade de direito privado entre particulares. Requereu a revogação da liminar e a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência total da demanda. Junto com a defesa, apresentou os atos constitutivos e as respectivas procurações.
7. No Evento 15, a ré SPA Engenharia comprovou a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, autuado sob o nº 5008910-84.2012.8.27.0000. O recurso objetivava a reforma da decisão liminar de arresto. Agravo não provido.
8. A parte autora indicou bens imóveis para a efetivação do arresto no Evento 24. Indicou o imóvel rural constituído por parte do lote número quarenta, do Loteamento Serrote Folhas A e B, com área total de 48,48 hectares, matriculado sob o nº 12.492 no Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins.
9. O Juízo acolheu o requerimento no Evento 28 e determinou o arresto do imóvel. Para cumprimento da medida, foi expedida carta precatória no Evento 29, a qual foi remetida à Comarca de Paraíso do Tocantins.
10. A autora apresentou réplica no Evento 26, rebatendo os argumentos de defesa da SPA Engenharia e requerendo a decretação de revelia da ré J. M. Oliveira Transporte - ME, por decurso de prazo.
11. A constrição e o registro do arresto na matrícula imobiliária foram comprovados por meio dos atos de cumprimento constantes do Evento 35 e Evento 36.
12. Despacho determinando a intimação da intimação das partes quanto a conexão. Evento 48.
13. No evento 53, declarou a incompetência territorial do juízo para processamento da cautelar e determinou o declínio e a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Cristalândia, onde já tramitava a ação principal, autuada como Ação Monitória nº 5002302-94.2013.8.27.2729.
14. Recebidos os autos em que avocou a competência e reconheceu a conexão entre a tutela cautelar e a monitória. Determinou a retificação da classe processual para Tutela Cautelar Antecedente de Arresto e a habilitação dos patronos da requerida principal constantes nos autos em apenso. Evento 67.
15. No Evento 75, a ré J. M. Oliveira Transporte - ME compareceu e suscitou nulidade de citação por vício de endereço constante no aviso de recebimento do Evento 18, bem como nulidade de representação de seus patronos na cautelar.
16. No Evento 84, despacho acolhedno as objeções e declarou nula a citação anterior e a habilitação determinada, ordenando a exclusão de patronos sem poderes e nova citação postal em endereço correto no Pará.
17. A nova citação da J. M. Oliveira Transporte - ME foi regularmente expedida por carta postal no Evento 85. O aviso de recebimento correspondente foi entregue e assinado em 05 de agosto de 2021, conforme certificado no Evento 87 e Evento 88. Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, foi lavrada certidão de transcurso de prazo in albis no Evento 90.
18. A autora requereu a decretação de revelia e a realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas no Evento 93.
19. Diante de ordens judiciais para adequação do demonstrativo de débito, a autora apresentou atualização do cálculo no Evento 98 e no Evento 103, totalizando a importância de R$ 379.881,38.
20. Foi deferido a realização de indisponibilidade via SISBAJUD no Evento 105. O detalhamento da ordem eletrônica de indisponibilidade foi acostado no Evento 106, registrando resultado infrutífero pelo bloqueio de apenas R$ 14,41 em contas da SPA Engenharia e R$ 0,00 da ré J. M. Oliveira.
21. No Evento 111, o magistrado determinou o imediato desbloqueio dos valores irrisórios apurados no Sisbajud e deferiu o requerimento de negativação dos devedores no SERASAJUD, postergando as buscas Renajud e Infojud para momento posterior. O cumprimento do SERASAJUD foi comprovado no Evento 125.
22. A autora requereu novas buscas Renajud e Infojud no Evento 128, pleito indeferido no Evento 130 por ausência de comprovação de esgotamento de vias ordinárias.
23. Em seguida, após dilação de prazo, a autora peticionou no Evento 139 pugnando pela expedição de ofícios a órgãos federais, juntas comerciais, quebra de sigilos e inclusão no sistema SNIPER.
24. Decisão constante no evento 141, por meio da qual decretou a revelia da requerida J. M. Oliveira Transporte - ME, anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, e indeferiu as medidas de investigação patrimonial excepcionais.
25. A autora manifestou ciência no evento 146, pugnando pela procedência dos pedidos cautelares para conversão do arresto em penhora e responsabilização solidária das requeridas.
26. Vieram os autos conclusos para julgamento.
27. É o relatório, DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
28. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES
29. A requerida SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não possuir pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda cautelar de arresto. Afirmou inexistir relação contratual direta com a autora, alegando que a suposta devedora, J. M. Oliveira, constitui pessoa jurídica distinta, sem vínculo contratual ou representativo com a contestante, circunstância que afastaria sua condição de devedora para os fins pretendidos na ação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
31. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à requerida responsabilidade solidária pelos débitos discutidos, com fundamento em fatos e relações jurídicas decorrentes da alegada subempreitada, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
32. A verificação da efetiva existência, ou não, da responsabilidade atribuída à requerida constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia, cuja análise demanda o exame do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
33. A requerida também arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a carência de ação por inadequação da via eleita, sustentando que a cautelar preparatória de arresto seria cabível apenas para garantir futura execução fundada em título executivo líquido, certo e exigível. Alegou que a autora não detinha título executivo apto a embasar a medida e que a própria petição inicial indicava a intenção de ajuizar ação de conhecimento para cobrança e perdas e danos, posteriormente proposta sob o rito monitório, circunstância que, em seu entendimento, tornaria inadequada a utilização da medida cautelar. As preliminares não merecem acolhimento.
34. Embora o arresto estivesse originalmente vinculado à futura execução por quantia certa, a jurisprudência consolidou o entendimento de que medidas cautelares destinadas à indisponibilidade de bens podem ser deferidas para assegurar a utilidade e a efetividade de ações de conhecimento ou monitórias, desde que demonstrados os requisitos legais.
35. Com efeito, o poder geral de cautela autoriza a adoção de medidas assecuratórias sempre que evidenciado o risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura prestação jurisdicional, independentemente da prévia existência de título executivo, especialmente quando sua constituição constitui justamente o objeto da demanda principal. No caso, a pretensão cautelar revela-se compatível com a finalidade preventiva do sistema processual, mostrando-se adequada a via eleita para resguardar a efetividade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Dessa forma, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por inadequação da via eleita.
MÉRITO
36. A tutela cautelar de arresto exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela documentação apresentada pela autora, composta por recibos, vales, guias de fornecimento de refeições, notas fiscais, documentos que comprovam a prestação de serviços e o fornecimento de produtos à requerida J. M. Oliveira Transporte - ME, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas.
37. O periculum in mora também está caracterizado, uma vez que a requerida desmobilizou suas atividades na região, transferiu sua sede para outro Estado sem quitar os débitos locais e responde a execuções trabalhistas circunstâncias que evidenciam risco concreto de frustração da futura satisfação do crédito. Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se legítima a manutenção da tutela cautelar de arresto em face da devedora principal.
38. Superada a análise dos requisitos autorizadores do arresto, cumpre examinar a pretensão da autora de imputar responsabilidade solidária à requerida SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. pelos débitos decorrentes do fornecimento de refeições à sua subempreiteira.
39. A autora sustenta que a SPA Engenharia, na condição de empreiteira principal vencedora de certame licitatório promovido pela VALEC para execução das obras da Ferrovia Norte-Sul, e tendo subcontratado a empresa J. M. Oliveira Transporte - ME para execução de parte dos serviços, deve responder solidariamente pelos encargos comerciais oriundos do fornecimento de alimentação aos trabalhadores que atuaram nas frentes de trabalho.
40. A prova produzida nos autos demonstra que a requerida SPA Engenharia assumiu, perante o poder público, a responsabilidade pela execução das obras ferroviárias da Ferrovia Norte-Sul, tendo posteriormente subcontratado a empresa J. M. Oliveira Transporte - ME para a realização de atividades específicas no Município de Nova Rosalândia.
41. Nesse contexto, as refeições fornecidas pela autora aos operários vinculados à subempreiteira constituíram insumo indispensável à execução dos serviços contratados e contribuíram diretamente para o desenvolvimento da obra cuja responsabilidade final permanecia sob encargo da empreiteira principal.
42. A responsabilidade da SPA Engenharia encontra respaldo na teoria do risco-proveito e na própria dinâmica da cadeia de execução contratual formada entre empreiteira e subempreiteira.
43. Com efeito, aquele que aufere os benefícios econômicos decorrentes da atividade desenvolvida em seu favor deve igualmente suportar os ônus e as obrigações indispensáveis à sua concretização, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento dos terceiros que contribuíram para a realização do empreendimento.
44. Não se mostra razoável admitir que a empreiteira principal se beneficie da execução dos serviços realizados por sua subcontratada e, ao mesmo tempo, afaste qualquer responsabilidade pelos débitos contraídos para viabilizar a manutenção da mão de obra empregada na obra. A subcontratação constitui mero desdobramento operacional da atividade assumida pela contratada principal, inserindo-se em uma mesma cadeia de execução e de interesses econômicos.
45 Assim, considerando que os serviços prestados pela autora contribuíram diretamente para a execução da obra pública assumida pela requerida SPA Engenharia, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos débitos objeto da presente demanda.
46. A requerida SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. sustenta, ainda, que a tutela de urgência de arresto seria ilegal em razão da ausência de exigência de caução por parte da autora, o argumento não merece acolhimento.
47. Embora a caução constitua mecanismo apto a resguardar a parte contrária de eventuais prejuízos decorrentes da concessão de medida provisória, sua exigência não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade conferida ao magistrado, que deverá avaliar sua necessidade à luz das peculiaridades do caso concreto.
48. Conforme interpretação sistemática das normas que regem a tutela de urgência, cabe ao julgador ponderar as circunstâncias da demanda para verificar a conveniência e a possibilidade de exigir garantia, evitando que a medida se transforme em obstáculo ao exercício do direito de ação e ao acesso à tutela jurisdicional.
49. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em razão de sua comprovada hipossuficiência financeira, exigir-lhe a prestação de caução representaria obstáculo ao acesso à jurisdição, em afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
50. Além disso, a plausibilidade do direito alegado e a robustez do conjunto probatório formado por recibos, vales e notas fiscais conferem elevado grau de verossimilhança à pretensão deduzida. Dessa forma, consideradas a condição econômica da autora e a consistência dos elementos probatórios produzidos, a dispensa da caução mostra-se medida legítima e compatível com os princípios da efetividade processual e do amplo acesso à justiça.
DISPOSITIVO
51. Ante o exposto:
51.1 JULGO procedente o pedido de arresto em face de J. M. OLIVEIRA TRANSPORTE - ME, tornando definitiva a medida liminar de arresto deferida para que produza seus efeitos de indisponibilidade patrimonial e futura conversão em penhora nos autos principais da Ação Monitória em apenso (nº 5002302-94.2013.8.27.2729), no limite do valor atualizado da dívida de R$ 379.881,38;
51.2 RECONHEÇO a responsabilidade solidária da requerida SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.;
51.3 JULGO procedente o pedido de arresto em desfavor de SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., tornando definitivo o arresto sobre os seus bens e ativos;
51.4 MANTENHO o arresto averbado sobre o imóvel rural constituído por parte do lote número 40, do Loteamento Serrote Folhas A e B, situado no Município de Pugmil, de propriedade da requerida SPA Engenharia, matriculado sob o nº 12.492 no Cartório de 1º Ofício e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins;
52. E por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
53. INTIMEM-SE as partes do teor desta.
54. CONDENO as requeridas J. M. Oliveira Transporte - ME e SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda., de forma solidária, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atualizado do débito, com amparo nas disposições do Código de Processo Civil.
55. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
56. Translade cópia desta para o processo associado de número 5002302-94.2013.8.27.2715.
57. CUMPRA-SE.
58. Cristalândia, data pelo sistema e-Proc.