Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004704-52.2020.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Após a realização de bloqueio de valores via sistema Sisbajud (evento 143), a executada alegou que a penhora recaiu sobre parcela de seu seguro-desemprego, requerendo a liberação dos valores por se tratarem de verbas impenhoráveis (evento 142).
A parte exequente refutou a alegação do executado e pugnou pela manutenção da penhora (evento 149).
É o relato necessário.
Sobre o tema, consigno que o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
O seguro-desemprego possui natureza estritamente alimentar, sendo destinado à subsistência do trabalhador desempregado e de sua família.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, incluindo benefícios trabalhistas como o seguro-desemprego.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece que o seguro-desemprego, por possuir caráter alimentar e temporário, é impenhorável, não se admitindo sua constrição para satisfação de dívida civil, ainda que em execução.
Nesse ínterim, restando demonstrado pela parte executada que efetivamente se trata de bloqueio proveniente de parcela de seguro-desemprego (evento 142, EXTR2), torna-se de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade de tais valores. Assim, não há que se cogitar, no presente caso, a aplicação da mitigação da regra da impenhorabilidade assente na jurisprudência desta Corte e do STJ, uma vez que tal constrição afetaria diretamente a dignidade da parte devedora.
A propósito, transcrevo o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACENJUD RECAÍDA SOBRE VERBAS SALARIAIS (CRÉDITO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO). IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
- É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Assim, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, além de outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família.
- Havendo comprovação de que a penhora on line recaiu sobre verbas salariais (crédito de FGTS e seguro-desemprego), deve ser reconhecida a impenhorabilidade das verbas constritas, e determinado o seu desbloqueio e levantamento do valor em favor do devedor.
- Recurso provido.1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014483-61.2020.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 13/08/2021 10:01:58)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. VERBA SALARIAL. AGRAVADO DESEMPREGADO, COM A DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUA SUBSISTÊNCIA, A PENHORA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, acolhendo a alegação de que se tratava de verbas salariais, consideradas absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, e confirmadas pela juntada de documentos comprobatórios pela parte executada. No presente recurso, o agravante alega que o desbloqueio foi deferido sem a devida comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores bloqueados e requer o restabelecimento da penhora.
II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados na conta bancária do executado via SISBAJUD têm natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se o executado comprovou satisfatoriamente a origem salarial das verbas bloqueadas, ônus que lhe incumbia.
III. Razões de decidir3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e verbas de natureza alimentar.4. Nos autos, o agravado demonstrou que os valores bloqueados decorrem de rescisão contratual ocorrida em agosto de 2024, sendo a transferência bancária anterior ao bloqueio, o que corrobora a natureza salarial das quantias.5. Considerando a situação de desemprego do agravado e a destinação dos valores à sua subsistência, a penhora revela-se incompatível com o princípio do mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso improvido.Tese de julgamento: "1. A verba de natureza salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. A constrição de verbas de natureza salarial deve respeitar o princípio do mínimo existencial, vedada a penhora que comprometa a subsistência do devedor e de sua família."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 833, IV, 835, I, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2025; TJTO, AgInt n. 0013972-24.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 27.11.2024; TJTO, AgInt n. 0015023-70.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006626-85.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:34:35)
Nesta feita, restou comprovada que o valor penhorado é impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV do CPC, é de rigor a sua liberação.
Dessa forma, impõe-se o levantamento da constrição efetivada.
1. Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita na conta bancária da parte executada MARIA RAIMUNDA SARAIVA DE BRITO junto à Caixa Econômica Federal, por se tratar de valor de natureza salarial, impenhorável, e necessário à subsistência da executada.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito, sob pena de arquivamento da demanda.
3. DEFIRO o pedido para determinar a inserção de anotação no SISBAJUD, a fim de que futuras ordens de bloqueio observem a natureza alimentar dos valores percebidos pela executada, especialmente aqueles oriundos de benefícios previdenciários e assistenciais demonstrados no evento 142, EXTR3 e evento 142, LAU6, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc.