Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0052251-89.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: ROMERO DE MATOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ULISSES NOGUEIRA VASCONCELOS (OAB TO005437)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE – GS. VERBA REMUNERATÓRIA HABITUAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR LONGO PERÍODO. NATUREZA CONTRIBUTIVA DO REGIME PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DOS RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por servidor público municipal em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e do PREVIPALMAS. A sentença entendeu que a Gratificação de Saúde – GS possui natureza propter laborem e, por isso, não poderia integrar a base de cálculo previdenciária nem repercutir nos futuros proventos de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Saúde – GS, percebida de forma habitual e submetida à incidência de contribuição previdenciária por período prolongado, possui natureza remuneratória apta a integrar a base contributiva previdenciária do servidor; (ii) estabelecer se a exclusão da GS da base previdenciária e a cessação dos recolhimentos a partir de janeiro de 2024 ensejam reparação por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Gratificação de Saúde – GS, instituída pela legislação municipal e mantida pela Lei Municipal nº 1.444/2006, possui natureza fixa, mensal e genérica, destinada indistintamente aos servidores médicos e odontólogos, inexistindo previsão legal de pagamento condicionado ao cumprimento de metas, produtividade variável ou desempenho extraordinário.
4. A habitualidade do pagamento da verba e a incidência de contribuição previdenciária por mais de vinte anos evidenciam seu caráter remuneratório para fins previdenciários, em observância aos arts. 40, §12, e 201, §11, da Constituição Federal, que consagram o caráter contributivo e contraprestacional do regime previdenciário dos servidores públicos.
5. A exclusão abrupta da Gratificação de Saúde da base contributiva previdenciária, após longo período de incidência de contribuição, viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. O Tema 163 do Supremo Tribunal Federal não se aplica integralmente ao caso concreto, pois o precedente refere-se a verbas manifestamente transitórias e eventuais, situação diversa da Gratificação de Saúde, percebida de forma permanente, habitual e submetida à incidência previdenciária durante décadas.
7. Não configurados danos morais ou materiais indenizáveis, uma vez que a controvérsia decorre de divergência administrativa acerca da natureza jurídica da verba, ausente demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial ou prejuízo material autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A Gratificação de Saúde – GS, percebida de forma habitual e submetida à incidência de contribuição previdenciária por período prolongado, possui natureza remuneratória apta a integrar a base contributiva previdenciária do servidor público municipal.
2. A exclusão da verba da base previdenciária após décadas de incidência contributiva viola os princípios da contributividade, da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
3. A mera controvérsia administrativa acerca da natureza jurídica da verba funcional não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.255/2003, art. 9º e parágrafo único; Lei Municipal nº 1.444/2006, art. 11 e § 1º; Lei nº 980/2001, Medida Provisória nº 02/2024; Lei nº 3.068/2024; Constituição Federal, art. 40, § 12; Constituição Federal, art. 201, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0040670-77.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 04/08/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004644-80.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 13/06/2025; STF, Tema 163; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0050551-78.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/12/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a natureza remuneratória e habitual da Gratificação de Saúde - GS, determinando: a) a inclusão da GS na base de cálculo da contribuição previdenciária do recorrente; b) o restabelecimento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Saúde enquanto perdurar o pagamento da verba; c) o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias indevidamente cessadas desde janeiro de 2024, observada a prescrição quinquenal; e d) a manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.