Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0054004-81.2024.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRENTE: NIVIA ALVES SALES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE AS DEMANDAS. CONEXÃO/CONTINÊNCIA. AÇÃO POSTERIOR COM OBJETO MAIS AMPLO. PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob fundamento de litispendência em relação ao processo nº 0000416-28.2025.8.27.2729. A demanda originária objetiva o recebimento de correção monetária incidente sobre valores pagos administrativamente pelo Estado do Tocantins a título de progressões funcionais retroativas referentes aos anos de 2015 e 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as demandas em confronto configuram hipótese de litispendência apta a justificar a extinção do feito originário; (ii) estabelecer se a existência de identidade parcial entre os processos atrai o reconhecimento de conexão ou continência, com fixação da prevenção do juízo em que primeiro distribuída a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência exige identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, além da reprodução de ação anteriormente ajuizada.
4. Embora as demandas possuam similitude fática e jurídica, não há identidade integral de pedidos, uma vez que a ação posteriormente ajuizada ampliou substancialmente o objeto litigioso ao incluir novas parcelas e reflexos remuneratórios não abrangidos pela presente demanda.
5. A hipótese revela situação de conexão ou continência parcial, e não de litispendência, porquanto a ação superveniente incorporou parcialmente o núcleo fático-jurídico da demanda originária, acrescendo novos pedidos.
6. Nos termos do art. 59 do CPC, a prevenção fixa-se no momento do registro ou distribuição da petição inicial, razão pela qual o juízo da presente ação, anteriormente ajuizada, permanece prevento para processamento das demandas conexas.
7. A extinção da ação anteriormente distribuída em razão de processo posterior viola a lógica dos institutos da prevenção e da litispendência, impondo-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e risco de duplicidade de condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A litispendência exige identidade integral entre partes, causa de pedir e pedidos, além da reprodução de ação anteriormente ajuizada.
2. A ampliação do objeto na ação posteriormente proposta afasta a configuração de litispendência integral, caracterizando hipótese de conexão ou continência parcial.
3. A prevenção fixa-se em favor do juízo no qual distribuída a primeira demanda, sendo inviável a extinção do processo originário em razão de ação superveniente.
4. Verificada conexão ou continência parcial entre as demandas, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Dispositivos relevantes citados: art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; arts. 55, 56 e 57 do Código de Processo Civil; art. 59 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 0352317-88.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgado em 02/04/2025, publicado em 07/04/2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da litispendência integral, reconhecer a existência de conexão/continência parcial entre os feitos, fixar a prevenção do presente processo e determinar a reunião das demandas perante o juízo prevento, com regular prosseguimento prioritário da ação anteriormente ajuizada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de maio de 2026.