Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000017-41.1997.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
RÉU: WORK SERVICE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ISABEL CANDIDO DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO01347A)
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINOS FRIBOM LTDA
ADVOGADO(A): ISABEL CANDIDO DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO01347A)
SENTENÇA
Trata-se de ação Execução Extrajudicial, com partes qualificadas nos autos, na qual, após longo trâmite processual, houve suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, e instada a parte exequente para manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu inerte.
É o relato do necessário. Decido.
No presente caso, verifico que, desde a ciência da parte exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passiveis de penhora, já decorreu lapso temporal bem superior ao cômputo dos prazos de suspensão e arquivamento do título judicial, na forma do art. 921 §4º CPC.
Registre-se, que houve a suspensão do feito pelo prazo do art. 921 § 1º CPC, no mesmo sentido, houve a intimação da parte exequente para manifestar sobre a prescrição (art. 921 § 5º CPC), na oportunidade, querdou-se inerte, assim, impositiva a pronúncia da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente da pretensão executória ora deduzida, nos termos do art. 921 § 5º parte final, § 7º do CPC, resolvendo o mérito da lide (CPC, 924 V e art. 487, II).
Sem ônus para as partes (art. 921 § 5º CPC parte final).
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.