Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Interdito Proibitório Nº 0021099-57.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WALDIVINO PAULA E SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
REQUERIDO: SOLIMAR ALVES FEITOSA
ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de Tutela de Urgência protocolada por WALDIVINO PAULA E SILVA em desfavor de SOLIMAR ALVES FEITOSA.
Aduz a parte autora, em síntese, é o legítimo possuidor do imóvel urbano denominado PAC 01, da quadra T-20/T-21, situado na Avenida TLO 5, Loteamento Taquari, Gleba 2, em Palmas/TO, com área total de 2.965,20 m². Sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrompida do bem desde o ano de 2009, cumprindo com as obrigações tributárias (IPTU) e submetendo-se à fiscalização de órgãos oficiais. Todavia, aduz que passou a sofrer justo receio de turbação ou esbulho após tomar conhecimento de que o requerido vinha comercializando frações ideais e lotes irregulares sobrepostos à sua área para terceiros.
No evento 19, DECDESPA1, restou deferido o pedido liminar em favor da autora.
O requerido apresentou contestação (evento 32, CONT1), alegando preliminar de justiça gratuita, denunciação da lide e, no mérito, sustentando ser adquirente de boa-fé, tendo comprado os direitos possessórios da referida área no ano de 2016 de um terceiro. Aduziu, ainda, a ausência de atos de ameaça ou turbação à posse do autor.
Réplica apresentada no evento 36, PET1.
Gratuidade da justiça em favor do requerido (processo 0021031-63.2024.8.27.2700/TJTO, evento 23, ACOR1).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte requerida e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 90, TERMOAUD1).
Apresentada as alegações finais pela autora (evento 97, ALEGAÇÕES1), enquanto a requerida aportou ciência (evento 102, CIEN1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições ao exercício regular do direito de ação.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Do Mérito
Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração.
O interdito proibitório objetiva evitar danos à posse, de modo que, para tanto, deve ser comprovada a efetiva ameaça, fundada no receio de dano à posse. É o que dispõe o art. 567 do Código Processo Civil, in verbis:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ademais, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (CC, art. 1. 196).
A posse anterior do autor ficou amplamente demonstrada pelos robustos elementos documentais carreados aos autos, tais como a certidão da cadeia possessória, os comprovantes de regularidade fiscal perante o Município de Palmas e os laudos de vistoria técnica emitidos pela Tocantins Parcerias.
De outro vértice, a tese defensiva de posse consolidada ruiu diante do conjunto probatório. A prova oral colhida em audiência de instrução revelou-se fatal para as pretensões do requerido. Com efeito, as testemunhas foram uníssonas em confirmar a flagrante tentativa de esbulho possessório por parte do requerido.
Os depoimentos das testemunhas Ivo Renato Ramos Rodrigues (Gerente de Fiscalização e Vistoria da Tocantins Parcerias) e Júnior José da Silva (fiscal do mesmo órgão público) confirmaram categoricamente que o lote do autor vinha sendo alvo de constantes tentativas de invasão e de instalação clandestina de padrões de energia. Relataram, ainda, que a fiscalização pública estadual precisou intervir fisicamente no local em episódios específicos para retirar os postes e marcos irregularmente implantados por indivíduos vinculados ao parcelamento clandestino promovido pelo réu (evento 90, TERMOAUD1).
A fidúcia dos depoimentos testemunhais converge com a confissão do próprio réu, que admitiu ter promovido a venda rotativa e irregular de "lotes de papel" sobrepostos à área do autor para terceiros. Ademais, o informante ouvido indicou expressamente a precariedade dos documentos que originaram a suposta cadeia de cessões do requerido.
Nesse sentido, coleciono jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório, reconhecendo o direito de posse da Autora. A sentença determinou que o Estado se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho sobre a área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se houve a comprovação dos requisitos para a concessão de interdito proibitório, em especial, a configuração de justo receio de turbação da posse da autora pelo Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 567 do CPC, o interdito proibitório exige a comprovação da posse legítima e do justo receio de turbação ou esbulho iminente. A prova documental e testemunhal, como fotografias, boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, evidenciam a ocorrência de turbação.
4. Constatou-se que a área da autora não integra o patrimônio do Estado do Tocantins, estando registrada em seu nome - fato incontroverso entre as partes. O ato de paralisação de obras na área por Agentes Estatais configura ato de turbação.
5. A jurisprudência consagra a proteção possessória em casos de turbação comprovada, resguardando o direito do possuidor de evitar que sejam perturbados em seu exercício legítimo da posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O interdito proibitório é medida cabível para a proteção da posse legítima quando comprovado justo receio de turbação ou esbulho."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 567; CC, art. 1.210.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002272-57.2020.8.27.2711, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 28.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0014908-83.2023.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12.03.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0010727-20.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:05) (grifos acrescidos)
Portanto, demonstrada de forma clara a posse legítima do autor e o justo receio de sofrer agressão possessória iminente diante das condutas concretas praticadas pelo demandado, a procedência do pedido proibitório é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1 - DEFERIR o interdito proibitório em favor de Waldivino de Paula e Silva;
2 - CONFIRMAR A LIMINAR JÁ DEFERIDA pelo juízo no evento 19, DECDESPA1, consolidando a ordem para que o requerido Solimar Alves Feitosa se abstenha definitivamente de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área PAC 01, da quadra T-20/T-21, situada na Av. TLO 5, Loteamento Taquari, Gleba 2, em Palmas/TO, bem como de comercializar, ceder ou fracionar lotes inseridos no perímetro do referido imóvel;
Manter a cominação de multa pecuniária já fixada para o caso de transgressão ou descumprimento do preceito proibitório ora determinado.
3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade pois beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
À Secretaria:
a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.
e) Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 08/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição