Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0051284-44.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: DIEGO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): DIEGO SOARES DA SILVA (OAB SP391537)
RÉU: CLÉCIUS AMORIM GUIMARÃES
ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Dos Valores Bloqueados.
A parte executada CLÉCIUS AMORIM GUIMARÃES apresentou impugnação (15.1) ao bloqueio realizado via SISBAJUD (14.1), alegando a impenhorabilidade das quantias constritas sob o fundamento de que possuem natureza salarial.
Da Análise Imediata da Impugnação
Não há falar em decisão surpresa, pois a análise da impugnação ao bloqueio configura hipótese de contraditório diferido.
A penhora online constitui medida que, por sua natureza, pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte executada, sendo a manifestação posterior o momento adequado para discussão acerca da legalidade da constrição.
Ademais, tratando-se de alegação de impenhorabilidade fundada na natureza alimentar dos valores, matéria diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, impõe-se a apreciação imediata do pedido, sendo dispensável a prévia manifestação da parte credora.
Tal providência visa evitar a manutenção indevida de restrição sobre valores essenciais à subsistência do executado, sem prejuízo ao contraditório da parte adversa.
Nesse sentido:
(...) 1. Diante da necessidade de sopesar, de um lado, o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, o princípio do contraditório e a regra que veda a prolação de decisão surpresa, prevalece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A urgência da medida requerida nos eventos 58 e 59, para que fossem liberados os valores bloqueados, autorizou o Magistrado de primeiro grau a, de plano, analisar a viabilidade do desbloqueio, uma vez que a própria dignidade das executadas encontrava-se em risco, não havendo que se falar em nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020993-51.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025).
(...) Análise do pedido de desbloqueio sem oportunizar a manifestação do exequente - Ausência de prejuízo concreto ao credor, por exercer o seu direito ao contraditório de forma diferida, ao interpor o presente Agravo de Instrumento. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2091195-95.2024.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; julgado em 16/04/2024).
Da Impenhorabilidade de Verba Salarial.
Nos termos do art. 854 do CPC, após a constrição eletrônica, é facultado ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores.
Embora a penhora de dinheiro constitua meio preferencial para satisfação do crédito (art. 835, I, CPC), o ordenamento jurídico estabelece limites claros para proteção do patrimônio mínimo do devedor.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis:
"(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)"
Tal proteção possui natureza constitucional, relacionada à dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a penhora parcial de verbas salariais, desde que: preservado percentual suficiente para a subsistência do devedor e demonstrada a ausência de prejuízo ao mínimo existencial.
Contudo, tal relativização exige análise casuística e demonstração concreta da viabilidade da constrição.
Da Análise do Caso Concreto.
No caso em exame, a parte executada comprovou, mediante os documentos juntados, que os valores bloqueados possuem origem em remuneração salarial, depositada em conta bancária utilizada para recebimento de vencimentos.
Diante da natureza alimentar da verba, incide a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Não há nos autos elementos que indiquem a possibilidade de relativização da impenhorabilidade sem comprometimento da subsistência do executado.
Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão de sua natureza salarial, determinando o levantamento da constrição.
À CPE/Central - Bloco dos Juizados Especiais:
- Proceder à imediata liberação dos valores, mediante desbloqueio no SISBAJUD ou expedição de alvará, caso já transferidos para conta judicial;
- Cancelar eventuais ordens de bloqueio contínuo ("teimosinha") ativas em nome da parte executada;
- Intimar as partes acerca desta decisão, ficando a exequente advertida para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 10 (dez) dias.