Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013350-44.2022.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: SAMUEL DE AGUIAR MENESES
ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)
ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)
ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requer a decretação de sigilo/segredo de justiça, a restrição de acesso aos autos apenas aos procuradores constituídos e a dilação de prazo para localização de veículo passível de constrição.
Os pedidos de decretação de segredo de justiça e de limitação de acesso aos autos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, a alegação de existência de acessos aos autos por advogados sem procuração e a suposta ciência prévia dos atos executivos pelos executados não se mostram suficientes para justificar a restrição da publicidade processual, por se tratarem de meras conjecturas desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem efetivo comprometimento da prestação jurisdicional.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de tramitação do feito sob segredo de justiça e de limitação de acesso aos autos.
Por outro lado, considerando a certidão negativa de penhora constante do evento 132 e a necessidade de oportunizar à parte exequente a adoção de novas diligências visando à localização do bem indicado à constrição, DEFIRO a dilação de prazo requerida.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que promova as diligências que entender cabíveis e requeira o que for de direito para o regular prosseguimento da execução.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito