Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005788-16.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
INTERESSADO: ANA SUSAMAR APPELT
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 322:
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA ofertada conjuntamente pela executada REJANE VIEIRA e pela terceira interessada ANA SUSAMAR APPELT, esta última em processo de Recuperação Judicial, em face do BANCO DO BRASIL S/A. As impugnantes insurgem-se contra a constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 01 e nº 256, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO.
Intimado a se manifestar, o exequente, no evento 329), preliminarmente argui a ilegitimidade ativa da terceira interessada e a inadequação da via eleita, defendendo que o meio processual idôneo para a defesa de sua posse seria o de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, e não a simples impugnação à penhora. No mérito, sustenta a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.
DECIDO.
1) Da Ilegitimidade Ativa da Terceira Interessada e Inadequação da Via Eleita:
A impugnação à penhora, incidental ao processo de execução, é meio de defesa reservado ao executado, cujas matérias arguíveis estão, em regra, adstritas às hipóteses do art. 917, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
Por outro lado, para o terceiro que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, a via processual adequada é a dos Embargos de Terceiro.
No caso em tela, a Sra. Ana Susamar Appelt se apresenta como "terceira interessada" e "legítima possuidora", alegando ter adquirido os imóveis penhorados antes mesmo do ajuizamento da execução. Sua condição jurídica é a de terceiro, e o seu interesse é desconstituir ato de constrição judicial que reputa indevido.
A utilização de simples petição de "impugnação à penhora" para tal pleito caracteriza a inadequação da via eleita e, por conseguinte, a ilegitimidade ativa ad causam para figurar neste incidente processual.
Assim, o pleito formulado pela Sra. Ana Susamar Appelt não pode ser conhecido por este juízo, dada a flagrante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do procedimento escolhido.
2) Do Mérito:
A configuração da fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, ocorre quando, ao tempo da alienação ou oneração do bem, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
O STJ editou a Súmula 375, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
No caso concreto, a presente execução foi ajuizada em 25/09/2019. Os instrumentos particulares de promessa de compra e venda foram supostamente firmados em 2016. Contudo, a transferência de propriedade de bens imóveis, para que produza efeitos erga omnes, somente se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 1.245 do Código Civil.
As certidões de matrícula carreadas aos autos demonstram que a "promessa irretratável de compra e venda" somente foi averbada em 24 de fevereiro de 2026 (R-9-M-1 e R-9-M-374), ou seja, mais de seis anos após o ajuizamento da execução e após a efetivação de diversas outras constrições.
A ausência do registro da alienação à época do negócio e do ajuizamento da ação atrai a presunção de má-fé, notadamente quando as matrículas dos imóveis já continham, como bem apontado pelo exequente, a averbação de outras penhoras (AV-7 e AV-8), o que elide a alegação de boa-fé da adquirente. A diligência mínima esperada de um comprador de imóvel rural é a verificação da sua matrícula, onde constariam os gravames.
Portanto, a alienação realizada pela executada Rejane Vieira à Sra. Ana Susamar Appelt, formalizada no registro imobiliário apenas após o ajuizamento da demanda executiva, quando já pendia sobre a devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência, caracteriza a fraude à execução, tornando o ato ineficaz perante o credor-exequente.
Por fim, o argumento de que a competência para decidir sobre os bens seria do juízo da recuperação judicial não se sustenta. A recuperação judicial foi deferida ao "Grupo Marchioro", do qual a Sra. Ana Susamar Appelt faz parte. A executada nestes autos é REJANE VIEIRA, pessoa física que, até onde consta, não integra o polo ativo da recuperação.
O crédito do Banco do Brasil é em face da executada, e a constrição recaiu sobre bens que, ao tempo do ajuizamento da ação, eram de sua propriedade registral. A posterior e tardia formalização da transferência do bem a uma empresa em recuperação judicial, em ato que ostenta contornos de fraude, não tem o condão de deslocar a competência deste juízo executivo para o juízo universal da falência e recuperação.
A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 aos bens essenciais da recuperanda não se estende para abarcar bens de terceiros (a executada), especialmente quando adquiridos em circunstâncias que indicam fraude a credores.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à penhora no que tange à terceira interessada ANA SUSAMAR APPELT, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, e REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação à penhora apresentada pela executada REJANE VIEIRA, mantendo hígida a constrição judicial que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 01 e nº 256 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução.
Condeno as impugnantes, solidariamente, ao pagamento das custas incidentais e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se, devendo a parte exequente requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.