Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000328-37.2023.8.27.2736/TO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970)
EXECUTADO: NIVALDO FERREIRA DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (convertida de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar) ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de NIVALDO FERREIRA DA COSTA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial da ação originária de busca e apreensão, o banco credor requereu a concessão de medida liminar para a retomada do veículo automotor Marca: FORD, Modelo: FIESTA FLEX, Ano: 2013/2013, Cor: BRANCA, Placa: OPL3846, RENAVAM: 00525999663, CHASSI: 9BFZF55A0D8466335, sob o fundamento de inadimplemento das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 506117886, celebrada em 07/06/2022, no valor total de R$ 16.051,00, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 602,58.
A decisão liminar deferiu a busca e apreensão do bem (evento 15, DECDESPA1).
Diante da não localização do bem em condições de apreensão, a parte credora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, indicando o valor atualizado do débito vencido de R$ 4.112,81 (evento 40, PET1). O pedido foi deferido pelo juízo, determinando-se a retificação da classe processual e a citação do executado (evento 42, DECDESPA1).
O exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de nova penhora de ativos financeiros (evento 78, PET1), apresentando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 40.253,03, correspondente à totalidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do vencimento antecipado do contrato (evento 99, PET1). Este juízo deferiu a constrição de ativos via sistema SISBAJUD (evento 101, DECDESPA1).
Efetivada a ordem de bloqueio judicial, restou retida a quantia de R$ 2.114,89 junto à conta de titularidade do executado mantida perante a instituição Mercado Pago (evento 104).
O executado manifestou-se nos autos informando que, em 06/05/2026, efetuou o pagamento integral da dívida para quitação do contrato, mediante proposta de acordo disponibilizada pelo exequente em aplicativo de autoatendimento, no valor de R$ 1.965,87 (evento 104). Pugnou pelo imediato desbloqueio de seus ativos financeiros, pela extinção da execução com resolução do mérito e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Intimado acerca da manifestação do devedor, o exequente peticionou confirmando a regularização do contrato e a perda superveniente do objeto da ação, postulando a extinção do processo sem ônus sucumbenciais para si, sob o argumento de que o ajuizamento da demanda decorreu exclusivamente da mora do executado, devendo ser aplicado o princípio da causalidade (evento 109).
É o relatório. Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo executado (evento 104).
O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Para a concessão do benefício, a lei processual presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, o executado instruiu seu pedido com declaração de hipossuficiência financeira, declaração de insenção do imposto de renda (IRPF) e extratos bancários, informando não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (evento 116). Inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção legal de pobreza, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado Nivaldo Ferreira da Costa Junior.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
No mérito, verifica-se que a presente ação de execução de título extrajudicial alcançou a sua finalidade com a satisfação integral do crédito pelo pagamento voluntário realizado pelo devedor.
Embora o exequente tenha postulado a extinção do feito sob a rubrica de "perda superveniente do objeto", a análise detida dos autos revela que a hipótese jurídica adequada é a extinção pelo pagamento, haja vista que o adimplemento ocorreu no curso da demanda executiva diretamente em favor da instituição credora, por meio de canal oficial de cobrança por ela disponibilizado.
O adimplemento integral da obrigação pelo devedor extingue a relação jurídica obrigacional que lastreava a pretensão executiva. No âmbito processual, a satisfação do direito de crédito pelo pagamento encontra disciplina específica no Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, que rege o processo de execução.
Com efeito, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II - a obrigação for satisfeita;
A satisfação da obrigação se deu por meio de transação extrajudicial direta entre as partes, na qual o banco credor ofereceu proposta de quitação integral do saldo devedor do contrato nº 506117886 pelo valor de R$ 1.965,87, concedendo desconto sobre o montante originalmente cobrado. O devedor realizou o pagamento do boleto bancário emitido pelo próprio credor em 06/05/2026 (evento 104), o que foi expressamente admitido pelo exequente ao reconhecer a regularização das parcelas e postular a extinção da lide (evento 109, PET1).
Dessa forma, restando plenamente demonstrado o pagamento e a quitação integral do débito que originou a lide, a extinção da presente execução por força do adimplemento da obrigação é a medida que se impõe.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Resta analisar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O exequente sustenta que não deve ser condenado aos ônus de sucumbência, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que o ajuizamento da ação foi motivado unicamente pela mora do executado (evento 109).
O princípio da causalidade, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso de extinção da execução por satisfação da obrigação decorrente de pagamento extrajudicial realizado após o ajuizamento da demanda, aplica-se o disposto no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil:
*Art. 85. (...) *
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Na hipótese vertente, o executado incorreu em mora ao deixar de pagar as parcelas do financiamento a partir de janeiro de 2023 (evento 1, NOTIFICACAO5), o que legitimou o acionamento do Poder Judiciário pelo credor para a busca e apreensão do bem e, posteriormente, para a execução do saldo devedor. Se o devedor estivesse em dia com suas obrigações contratuais, a instituição financeira não teria necessidade de ajuizar a presente demanda.
Dessa forma, quem deu causa à instauração do processo foi o executado, em razão de seu inadimplemento confesso. Por conseguinte, cabe ao executado arcar com o pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, considerando que foi deferido ao executado o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida nesta oportunidade.
DETERMINO o imediato levantamento de qualquer restrição judicial lançada sobre o veículo objeto da lide via sistema RENAJUD (evento 15). Caso ainda não tenha sido procedida a baixa pelo cartório, expeça-se o necessário para a retirada do gravame judicial.
DETERMINO, outrossim, o imediato e integral desbloqueio de valores eventualmente retidos nas contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD, em especial junto à instituição Mercado Pago (evento 104, COMP6), certificando-se a providência nos autos.
Sem custas finais a serem recolhidas pelo exequente, haja vista a regularidade dos recolhimentos pretéritos atestada nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de desbloqueio e baixa de restrições, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Ponte Alta do Tocantins/TO, data registrada no sistema.