Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024272-89.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024272-89.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: JÕAO EDWARD VAZ MAIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB SP314665)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRAGHINI (OAB SP310649)
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
APELANTE: M. K. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E USO DOMESTICO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB SP314665)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA BRAGHINI (OAB SP310649)
ADVOGADO(A): SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB MG088247)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA CDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos remanescentes dos Embargos à Execução Fiscal opostos por pessoa jurídica e um de seus sócios, com o objetivo de afastar a responsabilidade tributária deste último em relação a crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº C-2719/2016. A Sentença reconheceu, de forma parcial e anteriormente, a litispendência quanto à alegação de nulidade do Auto de Infração e do caráter confiscatório da multa. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de elementos para legitimar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da litispendência parcial e extinção de parte dos embargos à execução fiscal; (ii) definir se é legítima a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, considerando-se a ausência de prova de sua participação no procedimento administrativo e de condutas que ensejassem responsabilidade tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção parcial dos embargos à execução, fundada em litispendência reconhecida em decisão interlocutória, não pode ser rediscutida na Apelação por ausência de recurso específico no momento oportuno, configurando-se a preclusão consumativa (artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil).
4. A decisão interlocutória que reconheceu a litispendência parcial foi proferida com base na identidade substancial das pretensões entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada, tornando inaplicável o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil por se tratar de decisão com conteúdo de mérito, impugnável mediante Agravo de Instrumento.
5. O nome do sócio consta expressamente na Certidão de Dívida Ativa, o que gera presunção de legitimidade e inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte demonstrar ausência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.104.900/ES (Superior Tribunal de Justiça, repetitivo).
6. A documentação constante nos autos demonstra que apenas a pessoa jurídica foi formalmente intimada no processo administrativo tributário, inexistindo prova de que o sócio tenha sido notificado ou tenha tido a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
7. Não restando comprovado que o sócio tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto, nem havendo indícios de liquidação ou dissolução irregular da sociedade, é ilegítima sua manutenção no polo passivo da execução fiscal (artigos 134, VII, e 135, I, do Código Tributário Nacional; Súmulas nº 430 e 435 do Superior Tribunal de Justiça).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a rediscussão, em sede de Apelação, de decisão interlocutória que reconheceu a litispendência parcial com base em identidade substancial de demandas, quando não impugnada por Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal exige que lhe tenha sido assegurado o contraditório no processo administrativo, mesmo constando seu nome na Certidão de Dívida Ativa; ausente tal participação, e não comprovados atos com excesso de poderes ou infração legal, é indevida sua responsabilização solidária pelo débito tributário. 3. A fixação dos honorários advocatícios, em caso de acolhimento parcial dos embargos à execução para exclusão de corresponsável tributário, deve observar os critérios de equidade, conforme autorizado pelo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e pelos precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça."
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Código Tributário Nacional, arts. 134, VII, e 135, I; Código de Processo Civil, arts. 1.009, § 1º; 1.015, II e parágrafo único; 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp n. 708.225/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/8/2015, DJe de 1/9/2015; AREsp nº 2.767.439/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.11.2025, DJEN 19.11.2025; Súmulas nº 430 e 435/STJ; TJ/ES, Apelação Cível nº 00152969420158080048, rel. Des. Robson Luiz Albanez, j. 31.01.2022, DJe 16.02.2022.
ACÓRDÃO
A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à presente Apelação, a fim de reformar a Sentença para acolher os Embargos à Execução apenas para excluir o sócio JOÃO EDWARD VAZ MAIA do polo passivo da execução fiscal, sem prejuízo do prosseguimento da demanda em face da pessoa jurídica executada. Em razão da modificação do julgado, condeno o sucumbente ao pagamento de custas e honorários fixados por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 04 de março de 2026.