Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5001071-24.2011.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001071-24.2011.8.27.2722/TO
APELANTE: HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (RÉU)
ADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)
APELANTE: VINICIUS FERNANDES DA COSTA RESENDE (RÉU)
ADVOGADO(A): HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE (OAB TO011713)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HERBERTH ALEX FERNANDES DA COSTA RESENDE e VINICIUS FERNANDES DA COSTA RESENDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOLETOS BANCÁRIOS E RELATÓRIOS DE DÉBITO COMO PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu o crédito da Fundação UNIRG em título executivo judicial.
2. Os apelantes alegam ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória, sustentando que os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de assinatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se boletos bancários e relatórios de débito vinculados à matrícula acadêmica constituem prova escrita suficiente para a propositura de ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O procedimento monitório visa à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, mas suficiente para demonstrar a plausibilidade do crédito (art. 700 do CPC).
5. A jurisprudência do STJ reconhece que boletos bancários e relatórios de débito, quando vinculados a uma relação contratual e acompanhados de outros elementos indicativos da obrigação, são suficientes para embasar a ação monitória (AgInt nos EDcl no REsp 1.727.992/SP e AgInt no AREsp 2.556.722/SC).
6. No caso concreto, a sentença fundamentou-se na idoneidade dos documentos apresentados, evidenciando o vínculo dos apelantes com a instituição de ensino e o inadimplemento das mensalidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “Boletos bancários e relatórios de débito vinculados à matrícula acadêmica são prova escrita suficiente para embasar ação monitória, dispensando a necessidade de assinatura do devedor”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.727.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.556.722/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.12.2024.
Os recorrentes apontam a existência de violação ao art. 700 do Código de Processo Civil.
Argumentam que o acórdão recorrido viola frontalmente o dispositivo legal ao admitir documentos unilaterais como suficientes para embasar ação monitória, sustentando que inexiste contrato assinado ou termo de confissão de dívida e que os documentos apresentados pela recorrida são unilaterais e não permitem concluir pela existência do vínculo jurídico entre as partes.
Ao final, requerem a cassação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de extinção da ação monitória.
Embora regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo. As partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao preparo, os recorrentes requereram os benefícios da justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99, §1º, do Código de Processo Civil, alegando não possuírem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que a contradigam, defiro o pedido de gratuidade da justiça apenas para a análise da admissibilidade do presente recurso, restando dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
A questão federal suscitada pelos recorrentes foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou especificamente a aplicação do art. 700 do CPC no contexto da ação monitória, examinando a suficiência dos documentos apresentados como prova escrita. Resta, portanto, atendido o requisito do prequestionamento.
Os recorrentes questionam especificamente a suficiência dos documentos concretos apresentados nos autos (boletos bancários e relatórios de débito da Fundação UNIRG), alegando que são “unilaterais e desprovidos de certeza quanto à existência da obrigação”.
O acórdão recorrido, contudo, já analisou esses mesmos documentos e concluiu pela sua idoneidade, fundamentando-se “na idoneidade dos documentos apresentados, evidenciando o vínculo dos apelantes com a instituição de ensino e o inadimplemento das mensalidades”.
Para acolher a tese recursal e concluir pela insuficiência dos documentos, seria necessário modificar a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto à análise da prova documental específica dos autos, o que caracteriza vedado reexame de provas.
A controvérsia não versa sobre interpretação abstrata do art. 700 do CPC, mas sobre a reavaliação da suficiência de documentos específicos já analisados pela instância ordinária.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.