Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000698-12.2009.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
INTERESSADO: ANTONIO DE PÁDUA MARQUES
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de PEDRO ALVES DA SILVA SOBRINHO e JOSEMAR ALVES DA SILVA.
No evento 412, o arrematante, ANTÔNIO DE PÁDUA MARQUES, postulou a concessão de tutela de urgência para que o Município de Araguaína se abstivesse de promover a cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo incidentes sobre o imóvel em período anterior à arrematação, sustentando a aplicação do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, o Município de Araguaína manifestou-se nos eventos 420 e 431, informando que não promove qualquer cobrança em face do arrematante. Esclareceu, contudo, a existência de crédito tributário vinculado ao imóvel, no montante de R$ 31.547,43 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), requerendo a reserva do respectivo valor no produto da arrematação para satisfação da dívida tributária, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de alienação judicial, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no respectivo preço da arrematação, não podendo ser exigidos do arrematante.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o adquirente em hasta pública recebe o bem livre dos débitos tributários pretéritos, os quais devem ser satisfeitos com o produto da alienação judicial.
No caso concreto, contudo, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Isso porque o próprio Município esclareceu que não realizou nem pretende realizar cobrança dos débitos diretamente em face do arrematante, limitando-se a requerer a reserva de parte do valor da arrematação para satisfação do crédito tributário, providência expressamente autorizada pelo artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Dessa forma, embora o direito invocado pelo arrematante encontre amparo legal, inexiste demonstração de ato concreto ou ameaça iminente de cobrança capaz de caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que afasta a concessão da tutela pretendida.
Por outro lado, diante da informação prestada pelo Município acerca da existência de débitos tributários vinculados ao imóvel, mostra-se necessária a prévia atualização do débito exequendo, a fim de que seja possível aferir o produto líquido da arrematação e analisar, oportunamente, a reserva dos valores necessários à satisfação do crédito tributário, observada a ordem legal de preferência.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 412, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC;
b) INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) Após, conclusos para análise dos eventos 391, 402, 407, 412, 414 e 420.
Araguaína, 3 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular