Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007134-86.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007134-86.2020.8.27.2706/TO
APELANTE: MARIA DAS DORES GUIDA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S/A, contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal.
Tendo em vista que, no momento da interposição do recurso, o Recorrente juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento, sem a respectiva guia de recolhimento, foi determinada a sua intimação para regularizar o preparo recursal, na forma do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Embora intimado para sanar a irregularidade, o recorrente cumpriu a diligência de forma apenas parcial, promovendo a juntada da guia de recolhimento, mas sem observar a necessidade de efetuar o recolhimento em dobro, requisito essencial para a validação do ato, conforme impõe o Art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
É o necessário a ser relatado. DECIDO.
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Contudo, não se encontram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo extremo, uma vez que se verifica a ocorrência de deserção, em razão da ausência de regular comprovação do preparo recursal.
Consoante dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o preparo do recurso compreende o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, devendo ser realizado no ato de interposição do recurso. O § 4º do referido dispositivo legal, por sua vez, determina que, não sendo realizado o recolhimento integral no momento oportuno, será conferido à parte o prazo de cinco dias para suprir a omissão, hipótese em que deverá fazê-lo em dobro.
No caso em apreço, o recorrente, por ocasião da interposição do recurso especial, limitou-se a juntar o comprovante de pagamento, sem, contudo, apresentar a guia de recolhimento correspondente. Diante da ausência de comprovação formal adequada do preparo, foi corretamente intimado para suprir a irregularidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Todavia, a parte recorrente permaneceu inerte quanto à exigência legal, apresentando apenas a guia vinculada ao comprovante anteriormente acostado, sem realizar o pagamento em dobro, como determina a norma processual.
Essa conduta acarreta a deserção do recurso, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação conjunta da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas de um dos documentos não configura comprovação idônea do preparo, o que torna inafastável a aplicação da pena de deserção.
A propósito, o precedente recente proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 12/6/2025, trata exatamente da hipótese ora analisada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. [...] 7. "A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível. A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo" (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 8. Correta a aplicação da Súmula 187/STJ, por deserto o recurso, porquanto, a despeito de intimada a parte a sanar o preparo, nos termos do que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, a recorrente se limitou a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento juntado anteriormente, sem efetuar o recolhimento em dobro. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Conforme se observa no referido julgado, reconheceu-se a deserção do recurso especial diante da juntada apenas do comprovante de pagamento, sem a respectiva guia no momento da interposição, bem como diante da ausência de recolhimento em dobro mesmo após a intimação específica para regularização. Destacou-se, ainda, que a instrumentalidade das formas não socorre o recorrente que, intimado para sanar vício no preparo, limita-se a repetir os documentos anteriormente apresentados. A Corte reiterou a aplicação da Súmula 187 do STJ, segundo a qual é deserto o recurso quando não realizado o preparo, salvo hipótese de concessão de justiça gratuita.
A fundamentação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com o entendimento consolidado nos precedentes: AgInt no AREsp 2.208.504/RS, DJe 26/4/2023; AgInt no REsp 1.622.574/RS, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 2.774.350/MT, DJEN 11/4/2025; AgInt no AREsp 2.721.372/DF, DJEN 1/4/2025, entre outros. Todos reafirmam que o não atendimento à intimação para o recolhimento em dobro do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC, implica, inevitavelmente, o reconhecimento da deserção.
Importa registrar que, no sistema recursal brasileiro, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade de natureza objetiva e de ordem pública, de modo que sua aferição pode se dar de ofício pela instância superior, independentemente de provocação das partes e insuscetível de preclusão. Assim, a ausência de regularização do preparo no prazo legal inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Diante do exposto, impõe-se a conclusão de que o recurso especial interposto não merece prosseguir, porquanto deserto. O recorrente, mesmo devidamente intimado, não sanou a falha na forma legal, não efetuando o recolhimento em dobro exigido para convalidar a ausência inicial de comprovação formal do preparo.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, por ausência de regular comprovação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.