Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004240-23.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004240-23.2023.8.27.2710/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: RAIMUNDO LUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB MA017455)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, “Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito”, em razão do descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual, consistente na juntada de procuração válida, acompanhada dos documentos de identificação do assinante a rogo e das testemunhas, além de comprovante de endereço atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação dos documentos pessoais do signatário a rogo constitui medida legítima para aferição da regularidade da representação processual de pessoa não alfabetizada; e (ii) estabelecer se o cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação processual de pessoa não alfabetizada exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia ao mandato judicial, incluindo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, como garantia da autenticidade da manifestação de vontade do outorgante.
4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de direção do processo, pode exigir a apresentação de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de fraudes.
5. A exigência de identificação do signatário a rogo não configura formalismo excessivo, mas providência razoável e necessária para aferir a higidez do instrumento de mandato.
6. Embora intimado, o autor promoveu apenas cumprimento parcial da determinação judicial, deixando de apresentar documento de identificação do signatário a rogo, vício essencial expressamente apontado pelo juízo de origem.
7. O descumprimento de ordem judicial clara e específica para saneamento de vício processual essencial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem afronta aos princípios da cooperação processual, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1. A validade da procuração outorgada por pessoa não alfabetizada exige a identificação adequada do signatário a rogo e das testemunhas, como garantia da regularidade da representação processual. 2. A exigência judicial de apresentação dos documentos pessoais do signatário a rogo constitui medida legítima de cautela voltada à prevenção de fraudes e à verificação da autenticidade do mandato judicial. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial para saneamento de vício na representação processual configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A ausência de regularização da representação processual, após regular intimação da parte, não viola os princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 317 e 485, IV; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 51.374/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.10.2016; TJAM, Apelação Cível nº 0600806-85.2023.8.04.5500, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 23.09.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0700295-54.2024.8.02.0056, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 22.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0008937-36.2022.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000882-74.2023.8.27.2702, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 18.03.2026.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação manejado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença a quo. Majoro os honorários recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC, para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), mantida suspensa a exigibilidade devido à parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.