Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005345-47.2020.8.27.2740/TO
REQUERENTE: JOCILEIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)
ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por JOCILEIA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS.
Evento 36: Sentença.
Evento 52: Julgamento dos recursos.
Evento 53: Trânsito em julgado.
Evento 62: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de fazer).
Evento 92: Fazenda Pública noticia cumprimento da obrigação de fazer.
Evento 98: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia).
Eventos 104: Intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença.
Evento 104: Manifestação da Fazenda Pública, sem impugnação.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO
Conforme relatório acima, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, visando à evolução do processo para a fase de cumprimento de sentença, para a qual foi regularmente intimada a Fazenda Pública, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública optou por não apresentar impugnação, o que torna o montante indicado incontroverso, tanto quanto aos critérios adotados quanto aos valores apurados.
Nesse contexto, inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença e não vislumbrando, de ofício, qualquer irregularidade, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o prosseguimento da execução, observadas as normas legais aplicáveis.
2. DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA
Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva.
3. DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a fixação dos honorários sucumbenciais nas hipóteses de cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública que resulte na expedição de requisição de pequeno valor. Do referido tema extrai-se que a verba honorária somente é devida quando houver impugnação apresentada pela Fazenda Pública, sendo indevida, portanto, na ausência de resistência ao cumprimento da obrigação.
Não havendo impugnação, deixo de fixar honorários desta fase.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO do evento 98.2 (data-base de AGO/2025).
Com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, c/c artigo 85, § 4º, inciso II, c/c artigo 86, caput, todos do Código de Processo Civil, e considerando a distribuição determinada na sentença, bem como a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO em 17% sobre o valor atualizado da liquidação, rateado na seguinte proporção:
a) 12% do valor atualizado da liquidação em favor do advogado da parte exequente (sucumbência recíproca na sentença acrescido da majoração da fase recursal no TJTO/STJ).
b) 5% do valor atualizado da liquidação em favor do procurador da parte executada (sucumbência recíproca na sentença), sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).
Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1190/STJ.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo acima homologado (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
- No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizados (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (artigo 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
- Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
- ADVIRTO que, na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009 e artigo 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PRECATÓRIOS/BLOQUEIO ÍMPAR para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de ordem de pagamento (artigo 149 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS).
Tocantinópolis, 1º de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito