Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00052648720218272700/TJTO) RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 09/06/2026 - Lavrada Certidão
10/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO
REQUERENTE: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado do Tocantins no evento 97, informa acerca da possibilidade de parcelamento do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Resolução nº 04/2022 do Conselho dos Procuradores do Estado do Tocantins, que alterou a Resolução nº 02/2015.
Conforme esclarecido, eventual parcelamento deverá ser formalizado diretamente pelo requerido junto à associação competente, mediante assinatura de termo de acordo e pagamento da primeira parcela, devendo o interessado entrar em contato com a APROETO – Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins.
Diante disso, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de seu interesse no parcelamento informado, promovendo, se for o caso, as providências necessárias para formalização do acordo junto à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins, conforme orientações apresentadas pelo ente público.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO
REQUERENTE: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado do Tocantins no evento 97, informa acerca da possibilidade de parcelamento do débito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Resolução nº 04/2022 do Conselho dos Procuradores do Estado do Tocantins, que alterou a Resolução nº 02/2015.
Conforme esclarecido, eventual parcelamento deverá ser formalizado diretamente pelo requerido junto à associação competente, mediante assinatura de termo de acordo e pagamento da primeira parcela, devendo o interessado entrar em contato com a APROETO – Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins.
Diante disso, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca de seu interesse no parcelamento informado, promovendo, se for o caso, as providências necessárias para formalização do acordo junto à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins, conforme orientações apresentadas pelo ente público.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 13:18
Mero expediente
09/03/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 15:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:07
Confirmada
20/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
10/11/2025, 16:23
Mero expediente
07/11/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 03:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00052648720218272700/TJTO) RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 24/09/2025 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 16:50
Expedida/certificada
02/10/2025, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:24
Confirmada
01/09/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00052648720218272700/TJTO) RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 78 - 22/08/2025 - Julgamento Reformado
25/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 17:11
Expedida/certificada
22/08/2025, 16:46
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:45
Recebimento
23/07/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008736-30.2021.8.27.2722/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELADO: WENDERSON FRUTUOSO DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)
ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)
ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0008736-30.2021.8.27.2722, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar a extensão dos efeitos da coisa julgada oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 0006607-75.2018.8.27.0000, em razão da ausência de comprovação da filiação da associação impetrante. O ente federativo alegou omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. O embargado renunciou ao direito de contrarrazoar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado.
Constatou-se omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação dos honorários de sucumbência, mesmo após dar provimento à apelação do Estado do Tocantins.
O art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, do CPC estabelece a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios quando houver sucumbência, sendo irrelevante a ausência de requerimento específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos acolhidos.
Tese de julgamento:
O acórdão que reconhece a procedência do pedido recursal deve, obrigatoriamente, fixar os honorários advocatícios de sucumbência, sob pena de omissão suprível por embargos de declaração.
A omissão na fixação dos honorários deve ser corrigida, ainda que não haja impugnação específica da parte contrária.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025.