Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0045034-68.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045034-68.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO ALVES CASTRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOEL RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO005052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento110), interposto por <span>RAIMUNDO ALVES CASTRO</span>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2º Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento ao recurso e manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 70), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 96), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. <strong>I. CASO EM EXAME </strong>. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S.A., ao entender inexistente conduta ilícita da instituição financeira, bem como ausente prova de falha na gestão da conta PASEP, especialmente quanto aos índices aplicados e à regularidade dos saques. <strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO </strong>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na atualização monetária da conta PASEP da autora, inclusive quanto à alegação de descompasso entre o saldo histórico (1988) e o valor disponível quando do saque; (ii) apurar se ocorreram saques indevidos ou descontos ilegais, imputados ao Banco do Brasil, enquanto gestor das contas individuais do PASEP. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR </strong>3. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, segundo o qual não existe relação de consumo entre titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. O ônus de demonstrar eventual irregularidade na atualização monetária ou nos saques incumbe exclusivamente ao titular da conta, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1300 do STJ, cabendo ao Banco apenas comprovar a regularidade de saques presenciais em agência, o que não é o caso dos autos. 5. A autora atualiza os valores com base no IPCA/IBGE, índice não previsto na legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019), a qual estabelece que os critérios de atualização seguem índices definidos pelo Tesouro Nacional, não cabendo ao Judiciário substituí-los. 6. As rubricas apontadas como irregulares ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, realizados via folha de pagamento ou conta corrente, modalidade considerada devida conforme a Tese 6 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, inexistindo ato ilícito imputável ao Banco. 7. A autora não especifica quais descontos entende indevidos nem comprova, por meio de extratos completos e tecnicamente atualizados, diferença entre o saldo devido e o efetivamente creditado, deixando de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 8. Ausente prova de má gestão, erro de atualização ou saque irregular, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, conforme jurisprudência consolidada do TJTO e precedentes vinculantes do STJ sobre o tema. <strong>IV. DISPOSITIVO </strong>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p>Em suas razões do Recurso Especial (evento 110), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou o item “b” do Tema Repetitivo Nº 1.300 desse e. STJ e desrespeitou os arts. 7º, 369, 373 e 464 do CPC. </p> <p>Alega que o acórdão recorrido violou o art. 373, I e § 1º, do CPC, ao atribuir-lhe integralmente o ônus de comprovar a irregularidade dos saques e lançamentos em conta vinculada ao PASEP. Afirma que apresentou extratos e microfilmagens que indicam discrepância relevante no saldo, constituindo indícios de irregularidade, e que a exigência de prova negativa em seu desfavor configura formalismo excessivo e interpretação equivocada do art. 373 do CPC, em prejuízo da parte hipossuficiente. </p> <p>Ao final, requer "...<em>ANULAR o v. Acórdão recorrido com reconhecimento da violação aos arts. 7º, 369, 373, inciso II e § 2º, e 464 do CPC e com retorno dos autos à instância originária para reabrir a instrução processual e realizar a PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para possibilitar que o Recorrente se desincumba do ônus probante oriundo do Tema 1300."</em></p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 119), a parte recorrida sustenta a incidência da Súmula 7/STJ destacando ainda o descumprimento das formalidades para a demonstração do dissídio jurisprudencial.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma do julgado, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que as rubricas contestadas ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C") referem-se a pagamentos legítimos e que a autora não comprovou o erro na gestão e que planilhas unilaterais e extratos genéricos não são suficientes para comprovar má-gestão do Banco do Brasil quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>Ressalta-se que quanto à alegada perícia esta já fora analisada pela decisão do Juízo de origem, incidindo ao caso o Tema 437/STJ <em>(Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes</em>), que afasta o cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos documentais.</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>