Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004356-05.2018.8.27.2710/TO
REQUERENTE: JACKESON SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKESON SILVA E SILVA em face da decisão proferida no evento 150, por meio da qual foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (apurado após liquidação dos cálculos).
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial, bem como obscuridade acerca da fase processual a que se refere a verba honorária fixada, postulando ainda a fixação de honorários autônomos relativos à fase de cumprimento de sentença.
Intimado, o Município de Sampaio apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria decidida.
No caso concreto, não se verifica a omissão apontada pelo embargante.
A decisão do evento 150 limitou-se a cumprir o comando contido no título executivo judicial, promovendo a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cuja definição havia sido postergada para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação.
Quanto à majoração recursal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de parcela integrante do próprio título executivo, cuja observância deverá ocorrer quando da elaboração e atualização dos cálculos do débito, não sendo necessária nova deliberação judicial para sua incidência. Assim, a ausência de menção expressa à referida majoração não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos.
Com efeito, os honorários fixados no evento 150 referem-se exclusivamente à verba sucumbencial da fase de conhecimento, em cumprimento ao que foi determinado pelo acórdão transitado em julgado e com fundamento no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os e no mérito NEGO-LHES O PROVIMENTO,
Intimem-se.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data registrada no sistema.