Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004083-84.2022.8.27.2710/TO
REQUERENTE: APARECIDA RODRIGUES DO CARMO
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
REQUERENTE: DIAS & LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por APARECIDA RODRIGUES DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias, conforme título judicial formado nos autos.
A parte exequente apresentou memória discriminada do débito, indicando o valor de R$ 4.600,72, na data-base informada.
O Município foi intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, na forma do art. 535 do CPC.
No prazo legal, limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem apresentar impugnação específica, sem demonstrar excesso de execução e sem indicar o valor que entendia correto.
Certificado o decurso do prazo sem impugnação, os cálculos da parte exequente foram homologados, com determinação de expedição de requisição de pequeno valor.
Posteriormente, o Município apresentou manifestação denominada chamamento do feito à ordem, sustentando divergência entre o valor homologado, de R$ 4.600,72, e o valor por ele apurado, de R$ 4.565,86.
Requereu a suspensão da RPV, a remessa à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, a adequação ao cálculo municipal.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A manifestação do Município deve ser conhecida como pedido de controle da regularidade processual, mas não merece acolhimento.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui rito próprio.
O art. 535 do CPC estabelece que a Fazenda será intimada para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, podendo alegar, entre outras matérias, excesso de execução.
No caso, o Município teve oportunidade regular para impugnar os cálculos, mas não apresentou resistência específica.
O simples pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial não substitui a impugnação prevista no art. 535 do CPC, especialmente quando desacompanhado de indicação concreta do erro, da metodologia reputada correta e do valor entendido como devido.
Também não se aplica ao caso a invocação dos arts. 110, 313, § 2º, e 687 a 692 do CPC, pois tais dispositivos tratam de sucessão, suspensão e habilitação processual, matérias estranhas à controvérsia sobre excesso de execução em cumprimento de sentença.
É certo que erro material ou aritmético evidente pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que erro de cálculo objetivo não se sujeita à preclusão e pode justificar, inclusive, conferência pela Contadoria.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
Todavia, essa orientação não autoriza reabrir fase processual já encerrada quando não demonstrado erro manifesto. Há diferença entre erro material perceptível de plano e divergência metodológica apresentada tardiamente.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...). A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022; AgInt no REsp 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020. (STJ - AgInt no REsp: 1990470 DF 2022/0069105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022)
Aqui, o Município não demonstrou duplicidade, inclusão de parcela estranha ao título, período indevido, índice juridicamente incompatível ou erro aritmético ostensivo. Apresentou apenas cálculo alternativo, com diferença final de R$ 34,86 em relação ao valor homologado.
Essa diferença, por si só, não configura erro material evidente, mas inconformismo tardio com cálculo já submetido ao contraditório, homologado e encaminhado à fase requisitória.
A proteção ao erário é relevante, mas não elimina os ônus processuais da Fazenda Pública.
A invocação genérica do art. 884 do Código Civil não basta para afastar a preclusão quando inexistente demonstração concreta de excesso manifesto ou pagamento indevido.
Assim, não há fundamento para suspender, cancelar ou retificar a RPV já expedida, tampouco para determinar, neste momento, remessa à Contadoria Judicial.
Ressalva-se apenas a necessidade de verificar se houve expedição autônoma da verba honorária sucumbencial já fixada em favor dos patronos da parte exequente, pois a requisição encaminhada aparenta referir-se ao crédito principal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
Conheço da manifestação do Município como pedido de controle da regularidade processual, mas rejeito o chamamento do feito à ordem, por ausência de erro material evidente e pela ocorrência de preclusão quanto à impugnação dos cálculos.
Indefiro o pedido de suspensão, cancelamento ou retificação da requisição de pequeno valor já expedida, mantendo-se o valor homologado de R$ 4.600,72, sem prejuízo dos descontos legais eventualmente incidentes na forma própria.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a divergência apresentada não revela erro aritmético manifesto, mas cálculo alternativo apresentado após o prazo legal de impugnação.
Sem fixação de novos honorários neste incidente, mantendo-se apenas os honorários sucumbenciais já fixados na fase própria.
Certifique a Escrivania a data de efetiva entrega/intimação do Município acerca da requisição de pequeno valor expedida. Caso já transcorrido o prazo de 60 dias sem comprovação de pagamento, intime-se o Município para, no prazo de 05 dias, comprovar o adimplemento ou justificar objetivamente eventual impossibilidade.
Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa idônea, voltem conclusos para adoção das medidas executivas cabíveis.
Verifique a Escrivania se houve expedição de requisição autônoma relativa aos honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte exequente. Caso inexistente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar memória atualizada da verba honorária e os dados necessários à expedição da requisição.
Apresentada a memória relativa aos honorários, intime-se o Município, pelo prazo de 05 dias, apenas para conferência do cálculo e dos dados da requisição, vedada a rediscussão do crédito principal já homologado.
Intimem-se. Cumpra-se.